O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Centro de Atendimento em Direitos Humanos, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho.
Parágrafo único. O Centro de Atendimento em Direitos Humanos tem como finalidade a elaboração e a disseminação de estudos e de pesquisas que visem à humanização, à emancipação do ser humano e à transformação social, por meio de dados estáticos que subsidiam os enfrentamentos contra qualquer tipo de violação de direitos, sob a perspectiva de uma sociedade mais humana, pautada em direitos e em deveres do cidadão, com inspiração nos valores fundamentais, para a construção de uma sociedade democrática e sem exclusão social.
Art. 2º São diretrizes para o funcionamento do Centro de Atendimento em Direitos Humanos:
I - respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das pessoas;
II - garantia do acesso e da qualidade dos serviços ofertados;
III - atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas;
IV - desenvolvimento de estratégias para aquisição de dados estáticos.
Art. 3º São objetivos gerais do Centro de Atendimento em Direitos Humanos:
I - elaborar estudos e pesquisas que retratem o perfil dos cidadãos sul-mato-grossenses que têm seus direitos violados, com a finalidade de subsidiar e de orientar as políticas públicas;
II - realizar a acolhida e a escuta individual das pessoas, voltada à identificação de necessidades individuais e familiares;
III - produzir materiais educativos e informativos, para dar suporte aos serviços do Centro;
IV - realizar cursos de capacitação para equipes multiprofissionais e para conselheiros de direitos individuais e coletivos;
V - prestar atendimento psicossocial individual e em grupo, com orientação jurídico-social em casos de ameaça ou de violação de direitos individuais ou coletivos;
VI - acompanhar e controlar a efetividade dos encaminhamentos realizados à rede socioassistencial;
VII - manter articulação com os diversos setores públicos e movimentos sociais, a fim de construir de uma rede que permita a troca de experiências e de conhecimentos;
VIII - promover a formação e a capacitação de pessoas e de grupos, por meio de cursos, palestras, seminários, atividades culturais, publicações e outras formas de expressão em defesa de seus direitos;
IX - orientar os movimentos sociais, órgãos públicos, lideranças, grupos e pessoas, na promoção de políticas públicas voltadas à defesa de seus direitos.
Art. 4º O apoio técnico e logístico e as despesas para manutenção do Centro de Atendimento em Direitos Humanos correrão por conta da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), por intermédio da Superintendência da Política de Direitos Humanos (SUPDH) e da Casa da Assistência Social e da Cidadania (CASC).
Art. 5º A equipe de atendimento será formada por profissionais na área de Serviço Social, Direito e de Psicologia.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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