O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 18-A ao Decreto nº 11.766, de 29 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 18-A. Nos casos de cessão de uso de parcela de área do Parque das Nações Indígenas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, a subcessão de uso ou a sublocação pelo cessionário em eventos temporários, para terceiro que explore a atividade econômica com fins lucrativos, deverá implicar a cobrança mínima do valor da diária estabelecida no Anexo VIII deste Decreto, observada a proporcionalidade da área utilizada.
§ 1º Do valor cobrado do particular, nos termos previstos no caput deste artigo, deverão ser recolhidos o percentual de 50% (cinquenta por cento) ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e os outros 50% (cinquenta por cento) ao cessionário, para aplicação exclusiva na respectiva área objeto da cessão de uso.
§ 2º Caso o valor fixado para a subcessão de uso ou para a sublocação em eventos temporários seja superior ao valor mínimo da diária, nos termos previsto no caput deste artigo, o valor excedente poderá ser objeto de investimento do particular na área respectiva.
§ 3º Fica dispensado o recolhimento do valor mínimo da diária, nos termos previsto no caput artigo, quando o terceiro não explorar atividade econômica com fins lucrativos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 14 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico,
Produção e Agricultura Familiar
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