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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.284, DE 27 DE MARÇO DE 2007.

Altera dispositivos do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização relativo às operações de exportações e de saída para o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote.

Publicado no Diário Oficial nº 6.938, de 28 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea d do inciso I do caput do art. 4° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

d) firmar o compromisso de destinar a operações tributadas quantidade de mercadorias equivalente àquela exportada ou remetida para o fim específico de exportação, no caso de soja e milho;

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:

I - o § 6º ao art. 4°, com a seguinte redação:

§ 6º O Secretário de Estado de Fazenda pode, analisado caso a caso, estabelecer limite diverso do fixado na alínea d do inciso I deste artigo.

II - o art. 4°-A à Seção II do Capítulo III, com a seguinte redação:

Art. 4°-A. Os estabelecimentos que realizarem operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas cuja entrada decorra de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, desde que realizem, também, operações de saída tributadas em quantidade que atenda à equivalência prevista no art. 4o, I, d, deste Decreto.

§ 1° A dispensa de que trata o caput deste artigo, atendida à condição nele estabelecida, aplica-se às operações ocorridas desde 1º de janeiro de 2007.

§ 2° Para efeito da dispensa de que trata este artigo, não ocorrendo operações tributadas em quantidade suficiente, a equivalência, a critério do contribuinte, pode ser atendida mediante o pagamento do imposto em relação a operações identificadas por ocasião da respectiva saída como não tributadas, caracterizando-se essas operações, com o pagamento do imposto e para todos os efeitos fiscais, como operações de saída tributadas.

III - o art. 21-A ao Capítulo V, com a seguinte redação:

Art. 21-A. Os estabelecimentos que realizaram operações de saída para o fim específico de exportação ou operações de exportação para o exterior de produtos agrícolas anteriormente a 1º de janeiro de 2007 cuja entrada tenha decorrido de operações alcançadas pelo diferimento do lançamento e pagamento do ICMS ficam dispensados do pagamento do imposto antes diferido, constituído ou não.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valor já pago.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Fica revogada a alínea c do § 4° do art. 4° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Campo Grande, 27 de março de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda



DECRETO 12.284.rtf