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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.110, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2018.

Acrescenta o art. 45-A ao Regulamento do ICMS e dispositivos ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 9.792, de 3 de dezembro de 2018, página 1.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 60/18 e do Ajuste SINIEF 17, de 29 de setembro de 2017, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Acrescenta-se o art. 45-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 45-A. A empresa de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens contidos em remessas expressas internacionais, na hipótese, forma e nos prazos previstos no Convênio ICMS 60/18.

Parágrafo único. Nas remessas a que se refere este artigo, aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 60/18, incluídas as alterações supervenientes à sua publicação. ” (NR)

Art. 2º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Seção XII
Das Operações com Livros Didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD)
(Ajuste SINIEF 17/17) ” (NR)

“Art. 71-N. Fica instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) até as escolas públicas localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput deste artigo, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 17/17, de 29 de setembro de 2017, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. ” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de novembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda