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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.451, DE 18 DE ABRIL DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.148, de 19 de abril de 2016, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando as disposições da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis ao regime de substituição tributária, em especial as dos arts. 48 a 56, e o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ..............................:

I - gasolinas, 2710.12.5, exceto de aviação;

II - querosenes, 2710.19.1, exceto de aviação;

............................................

§ 1º ...................................:

I - revogado:

a) revogada;

b) revogada;

c) revogada;

II - revogado;

....................................” (NR)

“Art. 2º-A. Nas operações interestaduais com gasolina de aviação ou com querosene de aviação, destinadas a este Estado, fica atribuída ao destinatário a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando até a última, assegurado o recolhimento do ICMS a este Estado.” (NR)

“Art. 7º ..............................:

I - no caso de operações com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação ou gás natural, promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, a margem de valor agregado a ser adotada, relativamente às saídas subsequentes, é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista na cláusula nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007;

...................................” (NR)

“Art. 10. O imposto deve ser pago, integralmente, ressalvado o disposto no art. 12-A deste Decreto:

...................................” (NR)

“Art. 12. Ressalvada as hipóteses de que tratam os arts. 3º, 9º, 10, 11 e 12-A, o imposto retido deve ser recolhido até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, desde que o contribuinte substituto esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, e possua autorização emitida e assinada pelo Superintendente de Administração Tributária.

...................................” (NR)

“Art. 12-A. Na hipótese de que trata o art. 2º-A deste Decreto, o imposto deve ser pago no prazo estabelecido no item 6.1 e no Código de Controle 2.1.1.0 do Calendário Fiscal.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016, quanto ao disposto no art. 3º.

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.

Campo Grande, 18 de abril de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda