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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.277, DE 28 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre a adesão ao Regulamento Operativo do Programa (ROP) no âmbito do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II-MS).

Publicado no Diário Oficial nº 9.974, de 29 de agosto de 2019, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei n° 5.112, de 20 de dezembro de 2017, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do PROFISCO II-MS, com a garantia da União;

Considerando a aprovação pela Diretoria-Executiva do BID do financiamento solicitado pelo Estado de Mato Grosso do Sul por meio da Resolução DE-45/18;

Considerando a autorização do Senado Federal constante da Resolução nº 11, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 15 de agosto de 2019;

Considerando, ainda, a exigência constante da Cláusula 3.01 (b) das Disposições Especiais do Contrato de Operação de Crédito Externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito da Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) - PROFISCO II (BR-X1039), e tendo seus termos sido aprovados pelo Parecer PGE/MS/PAA/Nº 054/2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecida a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Regulamento Operativo do Programa (ROP) do Contrato de Empréstimo e de Garantia nº 4597/OC-BR (L-1511), firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que estabelece as condições e as normas que regem o financiamento do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (PROFISCO II-MS), no âmbito da Linha de Crédito Condicional para Projetos de Investimento (CCLIP) PROFISCO II (BR-X1039).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda