O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".
Parágrafo único. A cessão de bens é aquela objeto do Contrato nº 54000/54020/2000/89, entre a TELEMS S.A. e a EMBRATEL S.A., ambas as empresas pertencentes ao Sistema TELEBRÁS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 13 de abril de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |