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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.963, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.

Aprova as Normas Administrativas para regular a aplicação de Documentos Sanitários de Origem da Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas Administrativas para aplicação
de Documentos Sanitários de Origem, na Polícia Militar e no Corpo
de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme
Anexos que a este acompanha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 30 de setembro de 1994.


ANEXO I AO DECRETO NR 7.963, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.


INSTITUIÇOES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITARIOS DE ORIGEM NO
AMBITO DA POLICIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL

TITULO I
Disposições Gerais

Art. 1º - Estas instruções tem por finalidade regular a aplicação,
no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, dos documentos sanitários de origem,
que compreendem dois tipos:

I - Atestado Sanitário de Origem (ASO); e

II - Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

TITULO II
Dos Documentos Sanitários de Origem em Situação Normal

CAPITULO I
Atestado Sanitário de origem

Seção I
Conceituação e Lavratura

Art. 2º - O Atestado Sanitário de Origem (ASO), e o documento
médico-administrativo, destinado a comprovar a origem de estado
mórbido do policial-militar ou bombeiro-militar da ativa,
consequente a ferimento recebida na manutenção da ordem pública ou
acidente em serviço.

u 1º - E extensivo ao pessoal militar em atividade na PMMS ou BMMS.

u 2º - Caracteriza-se em serviço o acidente ocorrido segundo o que
dispõe o Decreto nº 1.092, de 1º de junho de 1981.

Art. 3º - Considera-se acidente, para efeito destas instruções:

I - o provocador de perturbação mórbida pela ação de agente
mecânico que atua por pressão, produzindo picada, seção, ferida
contusa ou perfurante, comoção ou compressão, bem como, o que atua
por distensão, provocando arrancamento de parte do corpo.

II - o provocador de perturbação mórbida ocasionada pela ação de
agente físico (pressão atmosférica, calor, frio, luz,
eletricidade, radiação, etc,);

III - o provocador de perturbação mórbida, ocasionada pela ação de
agente químico; e

IV - o provocador de perturbação mórbida, produzida por picada ou
mordedura de animal.

Art. 4º - O Atestado Sanitário de Origem é indispensável, como
elemento de prova, na elucidação da origem de enfermidade,
consequente a ferimento recebido na manutenção da ordem pública ou
acidente em serviço, o seu relacionamento a incapacidade física,
temporária ou definitiva, verificada em inspeção de Saúde.

Art. 5º - O Atestado Sanitário de Origem, representa prova
circunstancial composta do translado, elaborado pelo Secretário ou
quem exercer cargo correspondente, do tópico do boletim alusivo ao
ferimento ou acidente, e da prova técnica representada pelos
registros do médico que prestou os socorros, especificando as
lesões ou perturbações mórbidas resultantes, devendo estas serem
visadas pelo Chefe ou Diretor do Orgão de saúde em que servir o
médico, e aquele pelo comandante, Chefe ou Diretor da OPM ou OBM a
que pertencer o ferido ou acidentado.

u 1º - A prova técnica incluirá um esquema com a localização das
lesões existentes, por Ocasião dos primeiros socorros prestados e
dela deverá constar a discriminação de todas as medidas
complementares adotadas pelo médico nessa ocasião.

u 2º - Quando o ferido ou acidentado for socorrido por médico
estranho a Corporação, a prova técnica poderá ser lavrada por este,
desde que referendada por um médico da OPM ou OBM.

Art. 6º - Para a lavratura do Atestado Sanitário de Origem e
indispensável a publicação, em boletim interno da OPM ou OBM, do
relato do ferimento, ou acidente, contendo com exatidão todas as
circunstâncias que o cercaram, menção de que não resultou de crime,
transgressão da disciplina, imprudência ou desídia por parte do
acidentado (ou subordinado seu, com sua aquiescência); e declaração
do Comandante, Chefe ou Diretor da OPM ou OBM, considerando-o em
serviço.

u 1º - Do relato constará local, dia e hora em que o fato ocorreu,
natureza do serviço que o ferido ou acidentado executava e como se
deu, sem ser necessária fazer referência a parte do corpo
atingida ou perturbação mórbida resultante.

u 2º - A publicação em boletim interno será extraída da parte
especial, assinado por:

I - Oficial, em que se declare que presenciou a ocorrência e não
houve imprudência ou desídia do ferido ou acidentado ou
subordinado seu, com sua aquiescência; ou

II - praça ou civil idôneo, que a tenha assistido, sendo
obrigatório, então, a citação de duas outras testemunhas, também
idôneas, que declarem não ter havido imprudência ou desídia do
ferido ou acidentado ou subordinado seu, com sua aquiescência).

Art. 7º - O Atestado Sanitário de origem deve ser lavrado dentro de
15 (quinze) dias após a publicação em boletim interno do relato da
ocorrência.

Parágrafo único - Quando, por motivo de força maior, o atestado não
for lavrado no prazo acima, este fato será mencionado em boletim
para esclarecimento futuro.

Art. 8º - O Atestado Sanitário de Origem e feito em formulário
padronizado, numa única via que, depois do devido controle, ficará
arquivado na própria OPM ou OBM que o lavrou, dele sendo, então,
extraída uma cópia autêntica ou autenticada, que será entregue "ex-
officio" ao ferido ou acidentado, mediante recibo na original.

u 1º - O boletim da OPM ou OBM deve publicar o arquivamento.

u 2º - Em caso de extravio da cópia, somente através de
requerimento e por despacho do chefe do Estado-Maior será
fornecido certidão do atestado arquivado.

Art. 9º - Não será lavrado o Atestado Sanitário de Origem:

I - em caso de traumatismo leve e supostamente inconsequente, em
vista de lesão mínima de tecidos, fazendo-se, apenas, publicação do
ato em boletim interno; ou

II - quando o participante ou testemunha por este citada declarar
ter sido o ferimento ou acidente resultante de imprudência ou
desídia do ferido ou acidentado (ou subordinado seu, com
aquiescência), instaurando-se, então, inquérito Militar ou
Sindicância, conforme o caso, para perfeita elucidação.

Seção II
Controle

Art. 10 - Todo Atestado Sanitário de Origem, após a sua feitura,
será remetido ao órgão responsável pelas perícias médicas da
Corporação para fim de registro.

u 1º - A direção desse órgão restituirá o atestado a origem para
sanação, caso constate falta de requisito legal.

u 2º - Estando perfeito, fará o devido registro, lançará a anotação
alusiva no Atestado e o devolverá a OPM ou OBM de origem.

u 3º - O Orgão responsável pelas perícias médicas poderá, em caso
de demora, solicitar, através do Diretor da Policlínica, a remessa
do Atestado.

Art. 11 - O policial militar ou bombeiro-militar acidentado quando
se submeter a exame por Junta de Inspeção de Saúde, para fins de
licenciamento ou exame, deverá ser encaminhado com atestado, para
fins de controle, até ser considerado apto ou incapaz para o
serviço.

u 1º - A Junta de Inspeção de Saúde, que examinar o ferido ou
acidentado, fará constar de seu parecer em ata, a cada inspeção de
saúde, que o paciente tenha atestado e que o diagnóstico está ou
não relacionado com o ferimento ou acidente.

u 2º - O resultado da Inspeção, constante da ata, deverá ser
anotado a margem do registro do atestado.




Art. 12 - Caso não haja licença para tratamento de saúde, o
ferido ou acidentado, antes de retornar a atividade será submetido
a exame de sanidade, para fins de controle, pelo médico que o
assistir.

Parágrafo único - O laudo do exame de sanidade será anexado ao
atestado antes deste ser encaminhado ao órgão responsável pelas
perícias médicas para registro.

Art. 13 - O Orgão responsável pelas perícias médicas anotará no
atestado a data, número da ata e o resultado sumário, isto é, se
licenciado, apto ou incapaz (a cada inspeção de saúde no caso do
artigo 11) ou curado, com a rubrica do funcionário que fizer a
anotação.

CAPITULO II
Inquérito Sanitário de Origem

Seção I
Conceituação e Lavratura

Art. 14 - O Inquérito Sanitário de Origem e perícia médico-
administrativo destinada a apurar se a incapacidade física,
temporária ou definitivo, do servidor militar e resultante de:

I - doença, moléstia ou enfermidade com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço; ou

II - estado mórbido consequente a ferimento recebido na manutenção
da ordem pública ou acidente em serviço, quando não for lavrado na
época própria o Atestado Sanitário de Origem.

Art. 15 - O Inquérito Sanitário de Origem será instaurado através
de requerimento o circunstanciado do interessado, dirigido ao
comandante-Geral da Corporação e instruído com a cópia da ata de
inspeção de saúde que declarar a incapacidade física.

Art. 16 - O Encarregado do Inquérito será sempre Oficial Médico da
Corporação, nomeado pelo Comandante-Geral.

Art. 17 - O Inquérito Sanitário de Origem e constituído,
essencialmente, das seguintes peças:

I - Portaria determinando a instauração do Inquérito;

II - requerimento do interessado e demais documentos que o
acompanham.

III - declarações elucidativas do paciente;

IV - depoimentos de testemunhas;

V - cópias de todos os atos de Inspeção de Saúde alusivas ao estado
mórbido que gerou a incapacidade, bem como dos registros de baixa
hospitalar, papeletas de tratamento e outros documentos médicos que
permitam ingerir relação de causalidade, entre o estado mórbido e o
acidente em serviço;

VI - observação clínica; e

VII - relatório.

Parágrafo único - O Encarregado do Inquérito pode fazer constar
qualquer outro documento que julgue necessário, solicitando-o, se
for o caso, a autoridade competente por ofício.

Art. 18 - Nas declarações elucidativas o paciente deve esclarecer:

I - em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da
doença, moléstia, enfermidade ou estado mórbido invocado.

II - a época em que esteve sob o tratamento; e

III - qual o médico que o assistiu.

Art. 19 - as testemunhas prestam depoimento diretamente ou por
deprecata.

u 1º - O Encarregado do Inquérito deve esforçar-se para ouvir
outras testemunhas além das indicadas pelo paciente.

u 2º - as testemunhas são numeradas seguidamente a medida que
prestam seus depoimentos.

Art. 20 - as declarações elucidativas do paciente e os depoimentos
de cada testemunha são tomados a termo.

u 1º - Cada termo e subscrito pelo seu autor, junto com o
encarregado do inquérito.

u 2º - Quando duas ou mais testemunhas prestam depoimentos
consecutivos, o encarregado pode lavrar um único termo, assinando
aquelas e estes ao final.

Art. 21 - A observação clínica objetiva focalizar os elementos
componentes do quadro clínico apresentado pelo paciente e deve
satisfazer a todas as exigências de ordem técnica, seguindo,
rigorosamente, a seguinte sequência:

I - identificação do paciente.

II - anamnese (na qual são apurados os antecedentes mórbidos
hereditários e pessoais, bem como a história da doença em causa);

III - inspeção geral;

IV - exame físico-clínico dos órgãos e aparelhos, compreendidas
todas as pesquisas subsidiárias de esclarecimentos.

V - diagnóstico; e

VI - prognóstico.

Art. 22 - O relatório compreende obrigatoriamente uma exposição e
uma conclusão.

u 1º - Na exposição o encarregado do Inquérito descreve, de modo
seguro e objetivo:

a) as circunstâncias que deram início ao desenvolvimento do mal
invocado;

b) ao influências que exerceram as obrigações funcionais sobre a
eclosão da doença; e

c) as causas e as concausas que motivaram a incapacidade física,
temporária ou definitiva.

u 2º - Na conclusão o encarregado da Inquérito demonstra, de modo
preciso, se a doença, moléstia, enfermidade ou lesão de que haja
resultado a incapacidade física, tem relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço, ou e consequente a ferimento
recebido na manutenção da ordem pública ou acidente em serviço.

Art. 23 - O Inquérito Sanitário de Origem, como perícia médica, é
manuscrito pelo próprio encarregado ou, então, datilografado, não
funcionando escrivão.

u 1º - O Inquérito se inicia com preâmbulo, no qual a encarregado
faz citação ao boletim da PM ou BM em que foi nomeado, a Portaria
de instauração, e documentos que o acompanham e ao paciente, que
será submetido as investigações. Simultaneamente com esta peça
prepara a capa, que constitui a folha número um do processo, sendo
aquela o número dois, seguindo-se-lhes as demais, referidas no
artigo 17 e seu parágrafo, respeitada a prescrição contida no u 3º
deste artigo.

u 2º - Todos os termos elaborados são dotados e assinados a cada
folha do processa seguidamente numerada e rubricada pelo
encarregado.

u 3º - Os documentos recebidos em original ou por cópia, serão
entranhados no processo, cronologicamente, mediante termo de
juntada.
u 4º - Os laudos, pareceres, cópias de registros de ocorrências e
de atas e outros documentos conclusivos recebidos devem ser
julgados procedentes pelo encarregado do Inquérito.

Art. 24 - O prazo para a conclusão do Inquérito Sanitário de Origem
e de 60 (sessenta) dias, a contar da data da Portaria, que
determinou a instauração.

Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificação, esse
prazo pode ser prorrogado por mais trinta dias pelo Comandante-
Geral da Corporação, O pedido de prorrogação deve ser feito em
tempo Oportuno, de modo a ser solucionado antes do término do prazo
inicial.

Art. 25 - O Inquérito Sanitário de Origem e realizado sem prejuízo
das funções normais do encarregado, salvo quando houver necessidade
de ausentar-se da sede da OPM ou OBM no curso de diligência.

Art. 26 - Concluído o Inquérito, o encarregado o remete, por meio
de ofício, ao Comandante-Geral, que Ihe dá a Solução, publicando-a
no Boletim da OPM ou OBM, ou determina novas diligências, se as
julgar necessárias.

Art. 27 - Publicada a Solução, uma cópia, autêntica ou autenticada,
desta e do relatório do encarregado e entregue ao interessado,
mediante recibo, como comprovante.

Seção II
Casos Especiais

Art. 28 - Sendo invocada a tuberculose, sob qualquer de suas formas
clínicas, o Inquérito Sanitário de Origem só é determinado se o
requerente estiver servindo em Corporação Militar Estadual, sem
interrupção, há mais de um ano.

Art. 29 - no caso do artigo anterior, o encarregado do Inquérito
deve completar a sua observação clínica, apreciando os seguintes
elementos circunstanciais, indispensáveis a elucidação:

I - a participação de fatores congênitos, de contágio ou de
reinfecção endógena;

II - a interferência de causas adjuvantes na eclosão e na evolução
da moléstia; e

III - as condições higiênicas de alimentação e de habitação do
requerente.

Art. 30 - Sendo invocada doença endêmica ou epidêmica, torna-se
necessário para a determinação do Inquérito Sanitário de Origem que
o interessado anexe ao requer imento um atestado autêntico, passado
por autoridade sanitária militar ou civil, que comprove o estado
endêmico ou epidêmico da doença, bem como a localidade e a época
em que tenha ocorrido.

Art. 31 - no caso do artigo anterior, o encarregado do Inquérito
deve pesquisar:

I - o tempo de duração da comissão exercida pelo interessado em
zona endêmica ou epidêmica;

II - se durante a infecção, houve alguma associação mórbida ou
complicações para os vários Orgãos ou aparelhos.

Art. 32 - Considera-se inerente ao serviço a doença endêmica ou
epidêmica que tenha sido adquirida durante a execução de cargo,
encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade de qualquer
natureza dentro ou fora da sede da OPM ou OBNI em que sirva ou
tenha servido o interessado, em localidade onde exista ou tenha
existido comprovadamente a doença, de modo endêmico ou epidêmico, e
desde que não tenha havido imprudência ou negligencia por parte do
paciente, nem tenha este deixado de cumprir os preceitos e as
medidas de profilaxia preconizados pelas autoridades sanitárias.

TITULO III
Dos documentos Sanitários de Origem em Situações Anormais

Art. 33 - Em caso de grave perturbação ou subversão da ordem ou
de guerra externa aplicam-se, sempre que possível, as prescrições
estabelecidas no Título II destas Instruções.

Art. 34 - Em circunstância excepcional, quando o ferimento ou
acidente ocorrer no curso de operação policial-militar ou operação
bombeiro-militar, o Atestado Sanitário de Origem pode ser
substituído por um relatório, feito por Oficial, designado pelo
Comandante da OPM ou OBM a que pertencer o ferido ou acidentado ou
da força operacional para que tenha sido destacado ou escalado, do
qual conste o estabelecimento no artigo 6º e desde que seja anexado
o boletim de atendimento, ficha médica ou laudo médico, expedido
pela unidade médico-sanitária que primeiro assistiu o paciente.

u 1º - O boletim de atendimento, ficha médica ou laudo médico será
visado pelo Chefe da Unidade Médico-Sanitária e o relatório, pelo
Comandante do relator.

u 2º - Tão logo as condições permitam, a OPM ou OBM do ferido ou
acidentado mandará lavrar o Atestado Sanitário de Origem na forma
normal, tomando por base o relatório mencionado neste artigo.

TITULO IV
Disposições Finais

Art. 35 - Toda vez que um documento sanitário de origem for
apresentado para obtenção de benefício do Estado, obrigatoriamente
o seu portador será submetido a inspeção de saúde, a fim de ser
verificada a existência da relação da causa e feito entre o
ferimento, acidente ou doença comprovada no documento sanitário a
as condições mórbidas a época da petição.