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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.258, DE 23 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, nos pagamentos a outras pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e serviços, efetuados por órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 11.250, de 24 de agosto de 2023, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e suas alterações, que dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS, com repercussão geral (Tema 1.130) fixou a seguinte tese: “Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal”,

D E C R E T A:

Art. 1º Para fins de arrecadação do Imposto de Renda incidente na fonte, de que trata o art. 157, inciso I, da Constituição Federal, os órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado devem, ao efetuar pagamento a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, proceder à retenção do Imposto de Renda, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações, e em observância ao disposto neste Decreto.

§ 1º A obrigação de retenção de que trata o caput deste artigo alcança todos os contratos, as relações de compras e os pagamentos efetuados pelos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado, inclusive sobre os que forem antecipados por conta do fornecimento de bens ou de prestação de serviços para entrega futura.

§ 2º Excetuam-se da obrigação disposta no caput deste artigo as hipóteses elencadas no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos de retenção efetuados nas contratações de pessoas físicas.

Art. 2º A retenção referida no art. 1º deste Decreto deve observar as regras aplicáveis ao Imposto de Renda incidente na fonte estabelecidas pelo art. 64 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 2012.

Art. 3º As pessoas jurídicas contratadas pelos órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado devem emitir as notas fiscais ou as faturas em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2023, os documentos de cobrança, as faturas e as notas fiscais emitidos em desacordo com o caput deste artigo não serão aceitos para fins de liquidação da despesa.

Art. 4° Os órgãos da Administração Direta, os fundos, as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Estado, até o dia 31 de agosto de 2023, devem:

I - comunicar às pessoas jurídicas contratadas sobre as disposições deste Decreto;

II - adotar as providências necessárias para a sua execução.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, visando ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda