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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.621, DE 1 DE JUNHO DE 2004.

Regulamenta o Conselho Estadual dos Recursos Hídricos instituído pela Lei n° 2.406, de 20 de janeiro de 2002.

Publicado no Diário Oficial nº 6.258, de 2 de junho de 2004.
Revogado pelo Decreto nº 12.366, de 5 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 33 da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos, órgão de instância superior do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, observadas as competências estabelecidas no art. 33 da Lei n° 2.406, de 29 de janeiro de 2002, reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2° O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido dentre os representantes das Secretarias de Estado que o compõem.

Art. 3° O Conselho Estadual de Recursos Hídricos terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos da administração pública:

a) Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;

b) Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário;

d) Secretaria de Estado de Saúde;

e) Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

f) Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

g) Secretaria de Estado de Educação;

III - representantes de cada um dos seguintes setores de organizações civis dos recursos hídricos legalmente constituídos, sendo:

a) dois de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

b) dois de organizações técnicas e de ensino e pesquisa, com interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

c) dois de organizações não-governamentais com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos com, no mínimo, cinco anos de existência legal;

d) um de organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) um de organizações reconhecidas pelo próprio Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

IV - um representante de cada uma das entidades legalmente constituídas dos usuários de recursos naturais indicados dentre os seguintes setores:

a) agricultura familiar;

b) prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

c) geração hidrelétrica;

d) hidroviário;

e) indústria;

f) pesca e aquicultura;

g) agropecuário;

h) comércio;

i) turismo, esporte e lazer.

§ 1° As organizações de que tratam as alíneas “d” e “e” do inciso III serão os Comitês de Bacias Hidrográficas cuja instituição será regulada por resolução do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos.

§ 2° As entidades referidas nos incisos III e IV deverão estar sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul e, devidamente cadastradas na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 3° Os critérios de inscrição e indicação dos representantes, titulares e suplentes, das organizações civis de recursos hídricos e dos usuários, dar-se-ão na forma que estabelecer o regulamento específico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

§ 4° Os representantes das entidades referidas nos incisos III e IV terão mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por uma só vez.

§ 5° Cada representante poderá ter até dois suplentes.

Art. 4° O Conselho, tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria-Executiva.

§ 1° O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será gerido por um presidente e um secretário-executivo escolhidos por seus membros, observado o disposto no art. 2°.

§ 2° O presidente e o secretário-executivo terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos assegurará o suporte técnico e administrativo ao Conselho, e o apoio financeiro será de responsabilidade do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5° O Conselho reunir-se-á em sessão plenária, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, de ofício ou a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos conselheiros titulares.

Art. 6° O Conselho poderá constituir Câmaras Técnicas para analisar e relatar ao plenário assuntos a elas delegados.

§ 1° Na composição da Câmara Técnica serão consideradas as diferentes categorias de interesse multissetorial representadas no Conselho.

§ 2° Em caso de urgência, o presidente do Conselho poderá criar Câmara Técnica ad referendum do plenário.

§ 3° As eventuais despesas inerentes à execução dos trabalhos das Câmaras Técnicas serão custeadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 4° O Conselho poderá convidar técnicos especializados, não vinculados a entidades e instituições integrantes do plenário, para auxiliá-lo no desenvolvimento dos trabalhos das Câmaras Técnicas, observado o disposto no parágrafo anterior, quanto às despesas inerentes à execução dessas atividades.

Art. 7° A participação no Conselho Estadual de Recursos Hídricos é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estada.

Art. 8° O mandato do representante será considerado extinto antes do término quando ocorrer:

I - renúncia voluntária e expressa;

II - ausência a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem prévia comunicação ao Conselho;

III - afastamento do órgão ou entidade que o tenha indicado;

IV - condenação em crimes de qualquer natureza.

§ 1° A vacância será oficialmente declarada pelo plenário do Conselho e formalizada em ata.

§ 2° Verificada a vacância, assumirá como representante um dos suplentes designado pelo órgão, organização civil ou setor de usuário.

Art. 9° O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos aprovará seu regimento interno, no prazo de sessenta dias contado de sua instalação, pelo voto da maioria simples, e o publicará no Diário Oficial do Estado.

§ 1° O regimento interno estabelecerá a organização do colegiado e o funcionamento das reuniões plenárias, as formas de participação de seus membros e de outros convocados, a constituição e funcionamento de Câmaras Técnicas e a organização e atribuições da secretaria-executiva, dentre outras questões administrativas necessárias ao desempenho dos objetivos do Conselho.

§ 2° A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos elaborará proposta de regimento interno do Conselho, dispondo-a para apreciação e aprovação do Plenário.

Art. 10. O Conselho Estadual dos Recursos Hídricos será instalado no prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de junho de 2004.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos