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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.892, DE 10 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a nova redação do Estatuto da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.049, de 13 de maio de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 16.387, de 16 de fevereiro de 2024.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX, do artigo 89, da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A :

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Cultura de Mato
Grosso do Sul - FCMS, que passa a vigorar com a redação dada na forma
do anexo único deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande,10 de maio de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

SÉRGIO DE ALMEIDA BOMFIM
Secretário de Estado de Administração

CLÁUDIO DA SILVA NOGUEIRA
Secretário de Estado de Comunicação

ANEXO UNICO DO DECRETO Nº 5.892 de 10 de maio de 1.991.

ESTATUTO DA FUNDAÇAO DE CULTURA DE MATO GROSSO DO SUL

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Seção I
da Denominação, Instituição, Sede, Foro e Duração

Art. 1º - A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - (FCMS),
supervisionada pela Secretaria de Estado de Comunicação, cuja
instituição foi autorizada através da Lei nº. 422, de 6 de dezembro
de 1983, com as alterações da Lei nº. 1.140, de 7 de maio de 1991, e
pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com
prazo de duração indeterminado, regendo-se por disposições do Código
Civil Brasileiro, pela legislação complementar e pelo presente
Estatuto.

Seção II
da Finalidade

Art. 2º - A FCMS, entidade vinculada a Secretaria de Estado de
Comunicação tem por finalidade promover, orientar, coordenar,
executar e controlar as atividades direta ou indiretamente ligadas
aos assuntos de cultura, bem como a produção e veiculação de
programas de rádio e televisão educativas, consoante a legislação e
normas vigentes.

Seção III
da Competência

Art. 3º - Compete a Fundação:

I- planejar, promover, incentivar e executar atividades voltadas para
a produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativa;

II - operar emissoras de rádio e televisão educativa;

III - implementar e difundir a política cultural formulada pelos
governos estadual e federal;

IV - produzir e veicular programas educativo-culturais através de
rádio, televisão e outras tecnologias educacionais;

V -propor e executar programas, projetos e atividades para o
desenvolvimento cultural do Estado de Mato Grosso do Sul;

VI -criar, organizar, administrar, manter e operar instituições
próprias, com vistas a execução da política de desenvolvimento
cultural;

VII - estimular a criação e o funcionamento de outras instituições,
no interesse da execução da política de desenvolvimento cultural do
Estado;

VIII -executar pesquisas para a preservação do patrimônio
histórico-cultural do Estado, envolvendo os aspectos etnográficos,
arqueológicos, folclóricos e artísticos, em todas as suas
manifestações;

IX -executar a política de amparo as atividades artesanais e de seu
desenvolvimento;

X - fomentar a produção e distribuição de produtos artesanais;

XI -promover o aperfeiçoamento de recursos humanos da Fundação;

XII -celebrar convênios e contratos de cooperação técnico-financeira
ou de assistência a órgãos públicos ou particulares relativos as
atividades da Fundação;

XIII -desenvolver outras atividades relacionadas a política de
desenvolvimento cultural.

Seção IV
Das Obrigações

Art. 4º - A Fundação de Cultura obrigar-se-á:

I - ter sua direção constituída de brasileiros;

II -reservar parte do tempo total da programação das emissoras de
rádio e televisão educativa ao Ministério de Educação, para
veiculação de programas produzidos, fornecidos ou orientados pelo
Ministério;

III -colocar a disposição do Ministério de Educação seu acervo de
programas educativo-culturais, para veiculação gratuita por outras
emissoras educativas;

IV -participar do Sistema Nacional de radiodifusão Educativa -SINºED.

CAPITULO II
DO PATRIMONIO E DOS RECURSOS

Art. 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:

I- pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 6º - Constituirão recursos da Fundação:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II- os que lhe couberem em virtude de lei federal, convênios, ajustes
ou acordos;

III - o produto de operações de crédito;

IV - doações;

V - as receitas resultantes da prestação de serviços e da exploração
de seus bens;

VI - outras receitas eventuais.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO ADMINISTRATIVA

Art. 7º - A estrutura orgânica da Fundação compreende:

I- Orgão Colegiado de Deliberação Superior:

a) Conselho Curador.

II - Orgão Colegiado de Programação Educativa:

a) Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa.

III - Orgãos de Direção Superior:

a) Presidência;

b) Diretoria Executiva.

Parágrafo Unico - Além dos órgãos especificados neste artigo serão
criadas pelo Regimento, uma Diretoria de TV Educativa, uma Diretoria
de Rádio Educativa, uma Diretoria de Cultura e unidades técnicas e
administrativas exigidas pelas necessidades dos serviços.

Seção I
da Composição e Competência do Conselho Curador

Art. 8º - O Conselho Curador da Fundação de Cultura de Mato Grosso do
Sul - FCMS, será composto de 05 (cinco) membros; sendo natos:

I- Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente do
Conselho Curador;

II- Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

III- Secretário de Estado de Educação.

§ 1º - Os membros natos terão como suplentes seus substitutos legais.

§ 2º- Os demais membros do Conselho e seus suplentes serão nomeados
pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado de Comunicação
e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.

§ 3º - A posse dos membros do Conselho se dará perante o seu
Presidente, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 9º - Compete ao Conselho Curador:

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II - fixar as normas complementares, indispensáveis ao
desenvolvimento de suas atividades;

III -apreciar proposições de programas, projetos e atividades de
desenvolvimento educativo e cultural para execução pela Fundação,
observadas as suas finalidades e as diretrizes e prioridades do
Governo do Estado;

IV - aprovar o programa de trabalho da Fundação e avaliar os
resultados de sua execução;

V - aprovar e submeter a homologação do Governador do Estado o
orçamento anual da Fundação;

VI - deliberar, no âmbito da Fundação, sobre a prestação de contas
anual da Presidência;

VII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer
irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as
medidas corretivas.

Seção II
Da Composição e Competência do Conselho de Programação de Rádio e
Televisão Educativa

Art. 10 - O Conselho de Programação de Rádio e Televisão Educativa da
Fundação será composto de 10 (dez) membros, sendo natos:

I - Secretário de Estado de Comunicação, na qualidade de Presidente
do Conselho;

II- Secretário de Estado de Educação;

III-Delegado Federal do Ministério da Educação, em Mato Grosso do
Sul;

IV -Presidente do Conselho Estadual de Educação;

V -Presidente da Fundação de Cultura do Mato Grosso do Sul - FCMS.

§ 1º - Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente do
Conselho de Programação da Rádio e Televisão Educativa - COPED, e
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período, sendo dado prioridade a:

I - 01 (hum) representante da Fundação Universidade Federal de
Mato Grosso do Sul - FUFMS;

II- 01 (hum) representante da Secretaria de Estado de Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Agrário;

III- 01 (hum) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - 01 (hum) representante da Secretaria de Estado de Saúde;

V - 01 (hum) representante da comunidade.

§ 2º - A posse dos membros do COPED se dará perante o Presidente do
Conselho, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 11 - Compete ao Conselho de Programação da Rádio e Televisão
Educativa (COPED):

I - elaborar e aprovar o seu regimento;

II- fixar as normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento
de suas atividades;

III- definir as diretrizes básicas da programação a ser veiculada
pelas emissoras de rádio e televisão educativa, de acordo com a
política educacional e cultural do MEC, da Secretaria de Educação e
da Fundação de Cultura;

IV - sugerir e recomendar a produção de programas das emissoras de
rádio e televisão educativa;

V - avaliar anualmente a programação das emissoras de rádio e
televisão educativa;

VI - referendar a escolha de programas para retransmissão nas
emissoras de rádio e televisão educativa.

Seção III
da Presidência

Art. 12 - A Presidência e o Orgão executivo e administrativo da
Fundação, e será exercida por um Presidente, com a colaboração de um
Diretor-Executivo, que o substituíra em seus impedimentos legais e
eventuais.

Parágrafo Unico - O Presidente e o Diretor-Executivo da Fundação de
Cultura serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do
Secretário de Estado de Comunicação.

Art. 13 - Compete a Presidência administrar e coordenar as atividades
da Fundação consoantes a este Estatuto e o Regimento, observada a
legislação vigente.

Art. 14 - Incumbe ao Presidente da Fundação de Cultura de Mato Grosso
do Sul - FUCMS:

I- administrar a Fundação, praticando os atos necessários a
supervisão dos serviços e a gestão do patrimônio;

II- representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente;

III- cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento e as
Deliberações do Conselho Curador;

IV - prestar ao Conselho Curador e ao Secretário de Estado de
Comunicação as informações solicitadas;

V - participar das reuniões do Conselho Curador, na qualidade de
Secretário-Executivo;

VI - delegar poderes ao Diretor-Executivo, dentro de suas atribuições
legais;

VII - admitir e demitir empregados, bem como prover as funções de
confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação. (acrescentado pelo Decreto nº 5.926, de 5 de junho de 1991)

Art. 15 - Incumbe ao Diretor-Executivo da Fundação:

I- planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação
executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da
Fundação, buscando os melhores métodos que as segurem eficácia,
economia e celeridade nos procedimentos;

II - auxiliar o Presidente em suas funções de dirigente da Fundação;

III - exercer a supervisão técnica e a coordenação das atividades de
planejamento, finanças e administração, no âmbito da Fundação;

IV - celebrar convênio, contratos, acordos e ajustes, observada a
legislação pertinente;

V - admitir e demitir empregados, bem como prover as funções de
confiança, de acordo com o Plano de Cargos e Salários da Fundação; (suprimido pelo Decreto nº 5.926, de 5 de junho de 1991)

VI - autorizar a contratação de empresas ou de profissionais
especializados para a realização de serviços técnicos;

VII - acatar, aplicar e por em prática as recomendações do COPED;

VIII - desempenhar as outras funções que lhe sejam cometidas pelo
Presidente da Fundação.

CAPITULO IV
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 16 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o do
Estado.

Art. 17 - Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão eles
lançados em fundo de provisão de recursos destinados a expansão das
atividades da Fundação, observadas as normas orçamentárias e
financeiras do Poder Executivo.

Art. 18 - A Fundação obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros
que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras
normas:

I- a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho
serão organizados conforme orientações gerais da Administração
Estadual;

II- suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas
gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber as
Fundações;

III- dos recursos repassados pelo Tesouro Estadual serão prestadas
contas aos órgãos de controle financeiro e auditoria do Estado;

IV - dos recursos financeiros obtidos através de convênios nas áreas
de rádio e de televisão deverão ser aplicados nessas respectivas
áreas.

Art. 19 - A prestação de contas anual da Fundação conterá, no mínimo:

I - o balanço patrimonial;

II - o balanço financeiro;

III - o balanço orçamentário;

IV - o demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no fim do
exercício financeiro.

Art. 20 - A unidade de apoio administrativo e financeiro da fundação,
na forma que dispuser o seu Regimento, manterá registro atualizado
dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como
dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas a
auditoria competente.

Art. 21 - A abertura de contas em nome da Fundação e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de
pagamento, assim como a emissão e endosso de títulos de crédito,
serão de competência do Presidente e do responsável pela unidade de
apoio administrativo e financeiro.

Parágrafo Unico - O Presidente poderá delegar as responsabilidades de
sua Competência, referidas no "caput" deste artigo, conforme dispuser
o regimento da Fundação.

CAPITULO V
DO PESSOAL

Art. 22 - A Fundação terá quadro de pessoal próprio, regido pelo
regime único e demais disposições legais ou regulamentares,
observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e Salários dos
servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo Unico - A Fundação manterá quadro de pessoal tecnicamente
dimensionado as suas necessidades, zelando pela habilitação e
constante treinamento dos seus empregados.

Art. 23 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado, onde existam
órgãos regionais da Fundação.

Parágrafo Unico - A Fundação poderá contar com a colaboração de
pessoal técnico e administrativo colocado a sua disposição pelo
Governo do Estado, observada a legislação especifica que rege a
matéria.

CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 24 - Para a execução de sua Competência, a Fundação articular-
se-á com a Secretaria de Estado de Comunicação, da qual e entidade
vinculada, e com as unidades da estrutura administrativa do Estado,
em regime de mutua colaboração.

Art. 25 - O Regimento da Fundação, observadas as normas da Secretaria
de Estado de Administração, será aprovado por Resolução do Secretário
de Estado de Comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação deste Estatuto.

Art. 26 - A extinção da Fundação se verificará mediante proposição do
Conselho Curador e decisão do Governador do Estado, caso em que seu
patrimônio reverterá ao do Estado.

Art. 27 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo
Presidente da Fundação, com anuência do Secretário de Estado de
Comunicação.