O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 234 da Carta Magna do Estado, e na Lei Estadual nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002,
Considerando que o Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos, instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, é um sistema permanente de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos;
Considerando que o cadastro de usuários de recursos hídricos tem como objetivo o conhecimento sobre a demanda pelo uso da água, visando à implementação de instrumentos da política de recursos hídricos,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Cadastro Estadual de Usuários de Recursos Hídricos (CEURH) para registro obrigatório e gratuito de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, usuárias de recursos hídricos, como ferramenta do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, sob a administração do órgão estadual gestor de recursos hídricos.
§ 1º O CEURH conterá as informações prestadas pelos usuários de recursos hídricos do território sul-mato-grossense, em formas e tempos a serem definidos pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos sobre:
I - a vazão utilizada, o local de captação, a denominação e a localização do curso de água;
II - o empreendimento do usuário, a sua atividade ou a intervenção que pretende realizar, tais como derivação, captação e lançamentos de efluentes;
III - a utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado.
§ 2º O usuário responsabilizar-se-á, na forma da lei, pelas informações declaradas que constarão no CEURH.
§ 3º O CEURH comporá o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado de Mato Grosso do Sul (SIRHMS) e será integrado ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH).
Art. 2º Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - Uso de Recursos Hídricos: aqueles decorrentes de quaisquer atividades, empreendimentos ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo de água;
II - Usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, que dependem ou independem de outorga, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 2.406, de 2002;
III - Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos: o conjunto de registros de pessoas físicas ou jurídicas que utilizam água bruta superficial ou subterrânea no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º O usuário é responsável administrativa, civil e criminalmente pelas informações declaradas.
Art. 4º O órgão estadual gestor de recursos hídricos, terá o prazo de 90 dias para a implantação do CEURH, observado o disposto no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de março de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
SÉRGIO SEIKO YONAMINE
Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente,
do Planejamento, da Ciência e Tecnologia
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