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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.858, DE 8 DE ABRIL DE 1991.

Dispoe sobre a apuração do valor adicionado das operações e prestações, para os efeitos da participação dos Municípios no ICMS e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.026, de 9 de abril de 1991.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.
Aplicações de seus dispositivos suspensas pelo Decreto nº 6.418, de 31 de março de 1992, art. 6º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas
a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 25%
pertencem aos Municípios do Estado (Constituição da República, art.
158, IV), devendo tais parcelas ser distribuídas nos termos do que
dispoe a Lei Complementar (nacional) no 63, de 11 de janeiro de 1990;

CONSIDERANDO que a Administração Fazendária está determinado o prazo
limite de 30 de junho para a publicação dos índices provisórios de
participação de cada Município na arrecadação do imposto (L.C. No
6390, art. 3º, 6º);

CONSIDERANDO que sendo participes da arrecadação os Municípios devem,
também, participar das fases de coleta de dados, seu processamento e
análise dos elementos constitutivos dos índices de participação,
inclusive quanto aos recursos porventura apresentados pelos seus
Prefeitos Municipais (L.G no 6390, art. 3º, 5º e 7º),

D E C R E T A:

Art. 1º - as informações necessárias a obtenção do valor adicionado
das operações e prestações, realizadas no território de cada um dos
Municípios deste Estado, deverão ser declaradas a Secretaria de
Fazenda através do formulário denominado Declaração Anual de
Movimento Econômico - DAME (RICMS, art. 111, II).

§ 1º - Excepcionalmente, as informações do exercício de 1990, poderão
ser apresentadas até o dia quinze de maio de 1991, abrangendo os
dados relativos aos períodos de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1990, tratando-se de
contribuinte em atividade;

II - 1º de janeiro até a data do encerramento das atividades, nos
casos de contribuintes baixados;

III - da data do início da atividade até 31 de dezembro de 1990,
quando o contribuinte tenha iniciado a atividade no exercício de
1990, ou, se for o caso, do dia de início da atividade até o do
encerramento desta, em 1990.

§ 2º - O formulário referido no caput deverá ser preenchido em três vias e entregue na Prefeitura Municipal do domicilio fiscal do contribuinte.

§ 3º- as Prefeituras Municipais darão as vias do documento as seguintes destinações:

I- 1ª via - encaminhada a Secretaria de Fazenda, para análise e
processamento;

II - 2ª via - arquivo da Prefeitura Municipal;

III - 3ª via - devolvida ao contribuinte, após recibida, para servir
de comprovante de entrega da Declaração.

§ 4º - O encaminhamento das primeiras vias a Secretaria de Fazenda
deverá ser feito de uma só vez, improrrogavelmente até o dia
dezessete de maio de 1991.

Art. 2º - as informações prestadas na DAME, inclusive pelos
produtores agropecuários e da industria extrativa, serão extraídas
dos valores:

I- constantes no livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, de
que trata o art. 78 do SINIEF, para os contribuintes que mantém
escrita fiscal regulamentar e estejam cadastrados no Cadastro do
Comércio, Industria e Serviços - CCIS;

II - que serviram de base para a Declaração Anual de Produtor Rural -
DAP, acrescidos, se for o caso, dos valores das aquisições de insumos
e de bens destinados a consumo ou a ativo fixo e do recebimento de
serviços, quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro da
Agropecuária - CAP;

III - registrados nos formulários ou livros autorizados por Convênios
de alcance nacional ou pela Secretaria de Fazenda, nas situações
especiais de transporte aeroviário, ferroviário e rodoviário; de
fornecimento de água e de energia elétrica; de prestações de serviços
de comunicação, bem como em quaisquer situações não abrangidas pelas
disposições dos incisos anteriores.

Parágrafo único. Os dados declarados devem referir-se as operações e
prestações realizadas no período abrangido pela informação, ainda que
se trate de pagamento antecipado ou diferido, ou quando o crédito
tributário tenha sido diferido, reduzido ou excluído em virtude de
isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais,
incluidas as operações e prestações imunes por decorrência de
disposição constitucional.

Art. 3º - A Associação dos Municípios Sul-Mato-Grossenses - ASSOMASUL
poderá indicar a Secretaria de Fazenda uma comissão de até sete
representantes, para:

I- acompanhar o recebimento e o processamento das informações
prestadas pelos contribuintes e recebidas e encaminhadas pelos
senhores Prefeitos Municipais, verificando, inclusive, a apuração do
resultado;

II - examinar e decidir, juntamente com os representantes da Fazenda
Estadual, os recursos porventura interpostos nos prazos legais.

Art. 4º - A Secretaria de Fazenda disciplinará complementarmente as
disposições deste Decreto, podendo tomar as providências que julgar
cabiveis e necessárias para o exato cumprimento das normas
constitucionais e legais relativas a participação dos Municípios na
arrecadação do ICMS.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 08 de abril de 1991