O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, em decorrência da implementação de procedimentos de atendimento eletrônico, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, é possível a redução do horário de funcionamento das Agências Fazendárias que especifica, de forma a economizar custos de administração, sem qualquer prejuízo para o atendimento aos contribuintes,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos os horários de funcionamento para as Agências Fazendárias e para a Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal (IAGRO), conforme relação constante dos incisos abaixo:
I - das 7h30min às 17h30min, ininterruptamente, para as Agências Fazendárias dos Municípios de Aquidauana, Bataguassu, Campo grande, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Dourados, Jardim, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, São Gabriel do Oeste e Três Lagoas;
II - das 7h30min às 13h30min, para as Agências Fazendárias dos Municípios não especificados no inciso I;
III - das 7h às 11h e das 13h às 17h, para a IAGRO.
Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode estabelecer horários de funcionamento distintos dos previstos nos incisos I e II, de forma a adequá-los às necessidades da Administração Tributária.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores em exercício nas Agências Fazendárias e na IAGRO, estabelecida nos incisos I e III do art. 1º, será de 8 (oito) horas diárias ou de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 12.353, de 27 de junho de 2007.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário de Estado-Adjunto de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção,
da Indústria, do Comércio e do Turismo |