(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.465, DE 9 DE JULHO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 16.294, de 9 de outubro de 2023, que dispõe sobre o procedimento de análise, classificação, desfazimento e baixa de bens móveis, intangíveis e semoventes inservíveis, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicad0 no Diário Oficial nº 11.552, de 10 de julho de 2024, páginas 3 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.294, de 9 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º ............................................:

.........................................................

V - bem inservível: aquele que não encontra aplicação para o órgão da Administração Direta ou para a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual que o detém;

.........................................................

VII - Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis: formada por, no mínimo, 3 (três) servidores titulares e 2 (dois) servidores suplentes, dos quais pelo menos 1 (um) titular e 1 (um) suplente devem ser ocupantes de cargo de provimento efetivo, instituída por meio de:

..........................................................

VIII - desfazimento: processo de exclusão de um bem do acervo patrimonial do órgão ou da entidade, com a autorização expressa de seu dirigente, de acordo com a legislação vigente, por transferência, permuta, leilão, doação ou renúncia;

.................................................” (NR)

“Art. 10. Na modalidade de permuta, o intercâmbio de bens inservíveis será realizado pelos próprios órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

.................................................” (NR)

“Art. 13. No desfazimento mediante licitação na modalidade de leilão, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis deverá encaminhar a solicitação com a informação do bem a ser alienado à Secretaria de Estado de Administração (SAD), devidamente atestada pelo dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual detentora do bem, para conhecimento e providências.

Parágrafo único. Além da classificação do bem, deverão ser informados o número de tombamento, o Certificado de Registro do Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), quando se tratar de veículos; a sua localização física e a apresentação da designação do servidor específico para responder pela guarda e pela manutenção do bem inservível destinado a leilão, até a transferência do bem.” (NR)

“Art. 14. Havendo anuência da SAD quanto à disposição do bem para leilão, o órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual deverá realizar a movimentação do registro do bem no sistema informatizado de patrimônio mobiliário para a sua própria conta contábil “Bens a Alienar”, e disponibilizá-lo para a realização do leilão.” (NR)

“Art. 15. Caberá à SAD coordenar a avaliação do bem inservível, a qual será considerada pelo preço mínimo.

§ 1º A SAD poderá solicitar aos órgãos da Administração Direta e às entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, aos leiloeiros contratados e aos demais especialistas, a realização da avaliação, especialmente quando se tratar de bem inservível de difícil avaliação em razão de suas peculiaridades e/ou de sua destinação própria.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a SAD determinará, na solicitação de avaliação, o prazo razoável, a ser rigorosamente obedecido, para a execução da tarefa.

§ 3º O não atendimento pelo órgão da Administração Direta ou pela entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual da demanda, por avaliação advinda da SAD, retira dela a obrigação de realizar o leilão do bem até que se ultime a avaliação solicitada.

§ 4º Quando houver a necessidade de contar com os conhecimentos técnicos e a experiência do leiloeiro contratado, a avaliação será realizada por ele logo após a sua contratação ou após a solicitação da SAD na hipótese de contrato vigente.” (NR)

“Art. 16. No caso de insucesso na realização do leilão, a SAD promoverá uma nova tentativa de alienação mediante a sua repetição ou a inclusão do bem em novo leilão, devendo, se não houver interessados ou se frustrar o novo leilão, enviar comunicação ao órgão da Administração Direta ou à entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual em que o bem estiver registrado solicitando que o remova, quando necessário, e lhe dê outra destinação prevista neste Decreto.

Parágrafo único. O órgão da Administração Direta ou a entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para remover o bem, quando necessário, sob pena de responsabilização por não cumprimento de prazo e utilização indevida de pátio.” (NR)

“Art. 20. ............................................:

§ 1º Quando o desfazimento de bem for entre órgãos da Administração Direta ou entre entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual e os Poderes do Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais, a Defensoria Pública Estadual, o Ministério Público Estadual, o Tribunal de Contas Estadual, órgãos, entidades ou Poderes da União, do Distrito Federal e dos Municípios, a alienação só poderá ocorrer mediante doação.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o desfazimento do bem mediante doação terá preferência em relação à permuta e ao leilão.” (NR)

“Art. 22. Caso seja verificada a impossibilidade ou a inconveniência de transferência, permuta, leilão ou doação, devidamente justificada, a Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis recomendará ao dirigente máximo do órgão da Administração Direta ou da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual a renúncia ao direito de propriedade por meio de sua inutilização e/ou de seu abandono.

..........................................................

§ 4º A retirada de peças e de componentes dos bens mencionados no caput deste artigo deverá ser informada pela Comissão de Análise e Desfazimento de Bens Inservíveis no Laudo de Bens Inservíveis.” (NR)

“Art. 24. .............................................

Parágrafo único. No caso de leilão, haverá baixa do bem após a homologação do procedimento e a sua transferência.” (NR)

Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 16.294, de 9 de outubro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de julho de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração