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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.199, DE 28 DE MAIO DE 2015.

Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.930, de 29 de maio de 2015, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, que aprova o Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS), com vigência de dez anos (2014-2024);

Considerando que as metas e as estratégias do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul estão alinhadas às do Plano Nacional de Educação, com vistas à melhoria do padrão de qualidade da educação nacional;

Considerando a necessidade de monitoramento e de avaliação do cumprimento das metas e das estratégias do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul, para estabelecer os mecanismos de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas das metas e das estratégias do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul (PEE-MS).

Parágrafo único. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul é o estabelecido no art. 1º da Lei nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, que aprova o PEE-MS.

Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul será composta, no mínimo, por membros titulares e igual número de suplentes, representantes das instâncias abaixo relacionadas, sendo um:

I - da Secretaria de Estado de Educação (SED-MS);

II - da Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

III - do Conselho Estadual de Educação (CEE-MS);

IV - do Fórum Estadual de Educação (FEEMS);

V - do Tribunal de Contas do Estado (TCE); (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

VI - da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME); (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

VII - da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME); (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

VIII - de Instituição de Educação Superior (IES) pública; (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

IX - da Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS); (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

X - do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Mato Grosso do Sul (SINEPE/MS). (acrescentado pelo Decreto nº 14.281, de 21 de outubro de 2015)

§ 1º O Coordenador da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul será eleito entre seus membros.

§ 2º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul serão designados por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 3º À Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul compete:

I - monitorar e avaliar o cumprimento das metas e das estratégias do Plano Estadual de Educação, no período de sua vigência;

II - adotar as providências necessárias para a execução de suas atividades, tendo em vista a tomada de decisões com base nos resultados de pesquisas científicas.

Art. 4º Por decisão dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul constituída, para fins de cumprimento de suas finalidades, o quantitativo de órgãos e de instituições, que integram a referida Comissão, poderá ser ampliado por ato do Governador do Estado.

Art. 5º A participação na Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul será considerada serviço relevante e não será remunerado.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Educação, órgão executivo da política educacional do Estado, providenciará estrutura e equipe técnica de apoio necessária ao funcionamento da Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de maio de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação