A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 34-B ao Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 34-B. No caso de glosa na aplicação de recursos de convênios e instrumentos similares celebrados entre o Estado e os Municípios, a devolução dos valores poderá ser realizada mediante parcelamento, condicionado à retenção de cota-parte do ICMS.
§ 1º O parcelamento previsto no caput será formalizado por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre o órgão/entidade estadual concedente, o Município convenente e a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Com anuência expressa do Município no referido Termo de Acordo, o montante da glosa será reconhecido como débito e seu respectivo pagamento realizado mensalmente por meio de retenção do valor devido, quando do repasse efetuado pelo Estado para o Município das transferências do ICMS.
§ 3º O valor da glosa a ser parcelado deverá ser atualizado monetariamente pela Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a partir da data do recebimento do recurso, acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da data de notificação da glosa ao Município até a data de celebração do Termo de Acordo.
§ 4º O cálculo da parcela mensal terá como referência o valor da UFERMS da data do pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da celebração do Termo de Acordo.
§ 5º O parcelamento poderá ser feito em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a 100 (cem) UFERMS, vigentes à época da celebração do Termo de Acordo.
§ 6º O pagamento da primeira parcela do acordo ensejará baixa de eventual registro de inadimplência do convenente no SIAFEM.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de julho de 2011.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
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