O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, instituído pela Lei nº 6.388, de 24 de março de 2025, vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, tem como objetivo conceder apoio financeiro às mulheres inscritas no Programa Mais Social, responsáveis por famílias monoparentais, em situação de vulnerabilidade social e econômica, visando a promover o cuidado das crianças, o acesso e a permanência das mulheres no trabalho e o incentivo ao ensino.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá benefício social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por criança com idade entre 0 e 03 anos, 11 meses e 29 dias, denominado Crianças na Creche, desde que as crianças estejam sob a responsabilidade legal de mulheres chefes de famílias monoparentais que não possuam condições de fornecer um local seguro e de cuidado, nos horários em que precisam trabalhar, mediante a comprovação de vínculo empregatício ou de recolhimento previdenciário.
§ 2º Poderá ser concedido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício previsto no § 1º deste artigo às mães do Programa de Apoio à Mãe Trabalhadora e Chefe de Família que estiverem frequentando ensino regular ou educação de jovens e adultos.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto não poderá ser cumulado com qualquer outro benefício social de transferência de renda, com exceção:
I - do Benefício de Proteção Continuada (BPC); e
II - do Programa Mais Social.
Art. 3º A gestão do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família é de competência da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA
Art. 4º Para ser beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família deve-se preencher os seguintes requisitos:
I - comprovar a matrícula da criança, de 3 (três) em 3 (três) meses, em ambiente educador que promova o aprendizado individual em estabelecimento regular, equivalente aos Centros de Educação Infantil, para a hipótese prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), mediante a apresentação do Formulário Folha Resumo do Cadastro Único, emitido pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), atualizado há, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;
III - ser beneficiária do Programa Mais Social;
IV - comprovar a guarda legal das crianças sob sua responsabilidade, caso não se trate de mãe biológica;
V - possuir renda per capita não superior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;
VI - comprovar o vínculo empregatício ou a titularidade de microempresa que justifique a necessidade do benefício.
§ 1º Caso não seja possível demonstrar o vínculo empregatício no ato da inscrição no Programa será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o vínculo de trabalho temporário e mais 30 (trinta) dias após o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para evidenciar o vínculo empregatício, sob pena de desligamento automático do Programa.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º deste artigo não será possível a utilização desta prerrogativa para novo pedido de inscrição no Programa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social monitorar mensalmente, por meio dos sistemas disponíveis de cruzamento de dados, a necessidade da permanência no Programa, mediante a constante análise de perfil.
Art. 6º O número de beneficiárias do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família será definido em conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social, observada a seguinte ordem de preferência:
I - menor renda;
II - maior número de filhos menores de 4 (quatro) anos, no caso do benefício previsto no inciso IV do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Para a solicitação do benefício, a interessada beneficiária do Programa Mais Social deverá preencher o pré-cadastro que será disponibilizado no link Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família no sítio da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA BENEFICIÁRIA E DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E DE DESLIGAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO À MULHER TRABALHADORA E CHEFE DA FAMÍLIA
Art. 8º A beneficiária do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, sob pena de suspensão ou de desligamento do Programa, deverá comprometer-se, conforme o caso, a:
I - manter as crianças matriculadas em ambiente de cuidado que promova o aprendizado individual em estabelecimento de ensino regular, equivalente aos Centros de Educação Infantil;
II - comprovar, semestralmente, a manutenção do vínculo de emprego, por meio do recolhimento das contribuições ao Regime Geral ou ao Regime Próprio de Previdência Social ou da condição de microempreendedora;
III - manter-se como beneficiária do Programa Mais Social;
IV - manter atualizadas as informações constantes no CadÚnico durante todo o prazo em que for beneficiária do Programa;
V - manter a guarda legal das crianças sob sua responsabilidade;
VI - apresentar, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, o holerite ou o extrato de contribuições previdenciárias, no caso de concessão do benefício para fins de acesso e de permanência no trabalho;
VII - comprovar a matrícula em estabelecimento de ensino ou na educação de jovens e adultos, de 6 (seis) em 6 (seis) meses, e mensalmente a frequência regular na modalidade presencial ou online, no caso de concessão do benefício para fins de incentivo ao ensino.
Art. 9º A beneficiária será suspensa do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família, conforme o caso, se descumprir as regras dispostas no art. 8º deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento dos requisitos constantes no art. 8º deste Decreto o benefício será suspenso e a beneficiária será notificada para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 10. A beneficiária será desligada do Programa de Apoio à Mulher Trabalhadora e Chefe da Família se constatadas, conforme o caso, uma ou mais das seguintes situações:
I - deixar de preencher os requisitos para obtenção do benefício previstos no art. 4º deste Decreto;
II - for comprovado que a criança deixou de frequentar a escola/instituição/local de cuidado;
III - for identificado que a criança completará 4 (quatro) anos de idade, na data do aniversário;
IV - apresentar renda familiar superior a 4 (quatro) salários mínimos;
V - ocorrer a mudança para outro Estado da Federação;
VI - for comprovada a perda ou a suspensão do poder familiar;
VII - houver a inversão da guarda ou do lar de referência da criança;
VIII - ocorrer o seu desligamento do Programa Mais Social;
IX - for atestado o seu falecimento;
X - perder o vínculo empregatício ou encerrar a atividade de microempreendedora;
XI - deixar de frequentar o ensino regular ou a educação de jovens;
XII - finalizar o ensino médio regular ou a última fase da educação de jovens e adultos;
XIII - apresentar documentos ou prestar declaração falsa, bem como se utilizar de fraude ou usar de meios ilícitos visando ao recebimento inicial ou à manutenção do benefício;
XIV - ter sido notificada da suspensão do benefício:
a) e não ter apresentado a justificativa no prazo de 10 (dez) dias;
b) ou da não aceitação do conteúdo da justificativa apresentada no prazo legal previsto na alínea “a” deste inciso.
§ 1º É de responsabilidade exclusiva da beneficiária a apresentação dos requisitos de concessão e de permanência no Programa, sendo que em caso de descumprimento será desligada do Programa, mediante notificação prévia.
§ 2º Caberá à Coordenadoria de Proteção Social Especial da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social adotar as providências de abertura e de instrução do processo de fiscalização e de cancelamento do benefício.
Art. 11. Em relação ao benefício previsto para o cuidado das crianças, nos casos em que a beneficiária possuir responsabilidade legal por mais de uma criança, o benefício será proporcionalmente reduzido a cada desligamento.
Art. 12. Os requisitos e os critérios para a inscrição, a permanência e o desligamento no Programa poderão ser detalhados e complementados por resolução normativa do dirigente máximo do órgão estadual responsável pelas políticas públicas de assistência social.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A concessão do benefício social de que trata este Decreto tem caráter temporário e não gera direito:
I - adquirido ao seu recebimento;
II - à inclusão automática de filhos das atuais beneficiárias do Programa Mais Social.
Art. 14. A beneficiária que tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim ingressar ou de se manter no Programa, sem prejuízo de eventual apuração criminal, será desligada do Programa e estará obrigada a efetuar o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente no período.
Parágrafo único. A devolução voluntária dos recursos recebidos indevidamente pela beneficiária não ensejará a instauração de procedimento administrativo, quando anteceder a instauração do processo fiscalizatório e corresponder integralmente ao valor recebido.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de março de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
PATRICIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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