O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
legais,
D E C R E T A:
Art. 1º - O Artigo 3º do Decreto nº 687, de 24 de setembro de 1.980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os processos pertinentes aos assuntos referidos ao artigo
1º deste Decreto, serão encaminhados, com cópias dos atos
respectivos, a Superintendência do Pessoal Civil, para publicação e
registro no Cadastro Central.
Paragraio Unico - Quando se tratar de licença para tratamento de
saúde na pessoa do servidor ou em pessoa de sua família o ato
concessório conterá, obrigatoriamente, além dos dados necessários a
identificação do servidor, mais os seguintes:
I - o prazo pelo qual foi concedida a licença;
II - o fato de ser, a licença, inicial ou em prorrogação;
III - o nome do médico, acompanhado da função (perito), ou dos
membros da junta médica, que concedeu a licença, bem assim o número
de registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM);
IV - a enfermidade que ocasionou a concessão da licença, devidamente
classificada de acordo com o Código Internacional de Doenças (CID) de
forma a que seja observada a disposição constante do artigo 118 da
Lei Complementar nº 02, de 18 de janeiro de 1.980".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de agosto de 1.988.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Administração |