O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas
atribuições legais,
D E C R E T A :
Art. 1º - Os proventos de aposentadoria percebidos pelos inativos de
que trata o artigo 8º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, serão
recalculados por Grupo de Trabalho a ser constituído na Secretaria de
Administração e composta por, no mínimo, 3 (três) servidores.
Farágrafo único. O Grupo de Trabalho de que trata este artigo terá o
prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos.
Art. 2º - Na fixação dos novos valores dos proventos de
aposentadoria, decorrentes da aplicação do artigo 8º da Lei nº 635,
de 09 de maio de 1985, serão observados os seguintes critérios
básicos:
I - os servidores que se aposentarem no extinto cargo de Agente de
Fiscalização Tributária, em referência inferior a 28 terão seus
proventos recalculados tomando-se por base a referência 28.
II - os servidores que se aposentarem no cargo de Fiscal de Rendas,
em referência inferior a referência 41, ou que tenham se aposentado
com fundamento na legislação do Estado de Mato Grosso, após 1º de
janeiro de 1979, terão seus proventos recalculados, tomando-se por
base a referência 41, salvo no caso de ocorrer diminuição no valor
total das proventos;
III - os demais servidores terão seus proventos recalculados
tomando-se por base a referência em que ocorreu a aposentadoria.
Art. 3º - Relativamente a parte dos proventos calculada em
consequência da produtividade fiscal será a mesma recalculada,
usando-se o seguinte critério:
I - tomar-se-á por dividendo, o máximo de pontos atribuídos a
categoria funcional a época da aposentadoria e, por divisor, o máximo
de cotas hoje atribuídas a mesma categoria funcional ou a decorrente
da fusão de categorias funcionais para se encontrar a proporção
cota/pontos;
II - dividir-se-á o numero de pontos em que haja se aposentado cada
servidor, pelo resultado encontrado de acordo com o critério indicado
no inciso anterior, obtendo-se, assim, o numero de cotas que servira
de base ao novo calculo de proventos.
Art. 4º - Sempre que houver aumento de numero de cotas possíveis de
serem atingidas pelos funcionários das categorias do Grupo
Tributação, Arrecadação e Fiscalização da ativa, serão
automaticamente reajustados os proventos dos inativos, no mesmo
percentual em que haja possibilidade de ser atingida a produtividade
máxima dos servidores em atividade, aplicando-se sobre o referido
aumento o divisor de que trata o inciso I do artigo precedente.
Art. 5º - Para a classificação dos atuais ocupantes do cargo de
Fiscal de Rendas, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 635, de 09
de maio de 1986, será constituído, por Resolução Conjunta da
Secretaria de Administração e Secretaria de Fazenda, Grupo de
Trabalho composto por 2 (dois) servidores da Superintendência do
Pessoal Civil da Secretaria de Administração e 3 (três) servidores da
Secretaria de Fazenda, sendo 1 (um) de indicação da Associação dos
Fiscais de Rendas do Estado de Mato Grosso do Sul (FISCOSUL), e 2
(dois) da Diretoria de Pessoal da Secretaria de Fazenda.
§ 1º O Presidente do Grupo será eleito pelos 5 (cinco)
representantes, dentre os 2 (dois) funcionários da Secretaria de
Administração.
§ 2º O Grupo de Trabalho encaminhará ao Secretário de Administração,
no prazo de 20 (vinte) dias, o resultado final da classificação.
Art. 6º - Persistindo empate , após a aplicação de todos os
critérios previstos no inciso III do artigo 7º da Lei nº 635, de 09
de maio de 1986, dar-se-á preferência na classificação ao servidor
mais idoso.
Art. 7º - O numero de cotas de que trata o parágrafo 1º do artigo 8º
da Lei nº 491, de 03 de dezembro de 1984, que lhe foi acrescentado
pelo artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será fixado por
Resolução da Secretaria de Fazenda, não podendo exceder o limite de
400 (quatrocentas.(revigorado pelo Decreto nº 3.831, de 28 de outubro de 1996)
Art. 7º O número de cotas de que trata o parágrafo 1º. do artigo 8º. da Lei nº 491, de 03 de dezembro dc 1984, na redação do artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será fixado por Resolução da Secretaria de Fazenda, não podendo exceder o limite de 600 (seiscentos). (redação dada pelo Decreto nº 4.018, de 9 de março de 1987) (revogado pelo Decreto nº 4.584, de 13 de maio de 1988, art. 4º)
Art. 8º - O auxílio concedido pelo parágrafo 2º do artigo 8º da Lei
nº 491, de 03 de dezembro de 1984, que lhe foi acrescentado pelo
artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será devido no
percentual ali fixado a todos os servidores mencionados, a partir da
publicação deste Decreto.
Art. 8º O auxílio concedido pelo parágrafo 2º do artigo 8º da Lei
nº 491, de 03 de dezembro de 1984, que lhe foi acrescentado pelo
artigo 3º da Lei nº 635, de 09 de maio de 1986, será devido no
percentual ali fixado a todos os servidores mencionados, a partir da
publicação deste Decreto. (revigorado pelo Decreto nº 3.831, de 28 de outubro de 1996)
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 27 de maio de 1986. |