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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.040, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.979, de 31 de outubro de 2022, páginas 13 a 15.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso VII, da Constituição Federal; nos arts. 173, 174 e 175 da Constituição Estadual; nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990,

Considerando que o processo de implantação da descentralização das ações e dos serviços do Sistema Único de Saúde deve ser acompanhado do repasse de recursos financeiros e de cooperação técnica e operacional aos municípios;

Considerando que a implementação do Sistema Único de Saúde é responsabilidade que deve ser compartilhada entre a União, os Estados e dos municípios, com a participação da sociedade, principalmente por meio dos conselhos de saúde,

D E C R E T A:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará, diretamente, do Fundo Especial de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, os recursos financeiros para os seguintes blocos de financiamento na área de saúde:

I - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde;

II - Blocos de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde.

§ 1º A Secretaria de Estado de Saúde adotará as medidas necessárias sobre a aplicação e a transferência regular dos valores do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.

§ 2º O Fundo Especial de Saúde poderá repassar aos Fundos Municipais de Saúde recursos adicionais nos blocos de saúde, inclusive os provenientes de emendas parlamentares.

Art. 2º O Estado de Mato Grosso do Sul repassará, diretamente, do Fundo Especial de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, os recursos financeiros para os seguintes programas ou ações na área de saúde:

I - Programa de Assistência Farmacêutica Básica;

II - Programa para Aquisição de Medicamentos Essenciais para a Área de Saúde Mental;

III - Ações de Epidemiologia e Controle de Doenças.

Art. 3º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde serão transferidos aos municípios em conta corrente e destinar-se-ão:

I - à manutenção das condições de oferta e à continuidade da prestação das ações e dos serviços públicos de saúde;

II - ao funcionamento dos órgãos e dos estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e dos serviços públicos de saúde.

Art. 4º Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Estruturação da Rede de Serviços de Saúde serão transferidos aos municípios em conta corrente e destinar-se-ão:

I - a obras de construção novas ou a ampliações de imóveis existentes utilizados para a realização de ações e de serviços públicos de saúde;

II - a obras de reforma de imóveis já existentes utilizados para a realização de ações e de serviços públicos de saúde.

Art. 5º A transferência de recursos financeiros aos municípios será efetuada mediante créditos nas contas específicas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 6º Os recursos transferidos do Fundo Especial de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde serão movimentados sob a fiscalização dos respectivos conselhos de saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo órgão de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:

I - caderneta de poupança em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.

§ 2º As receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano Operativo específico, exclusivamente na sua finalidade.

Art. 7º Para o desenvolvimento do Programa de Saúde da Família, serão repassados, a título de incentivo financeiro anual, os seguintes valores:

I - R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais) por equipe, para os municípios com cobertura populacional de 0 (zero) a 29,9% (vinte e nove vírgula nove por cento);

II - R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) por equipe, para os municípios com cobertura populacional de 30 (trinta) a 49,9% (quarenta e nove vírgula nove por cento);

III - R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais) por equipe, para os municípios com cobertura populacional de 50 (cinquenta) a 69,9% (sessenta e nove vírgula nove por cento);

IV - R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por equipe, para os municípios com cobertura populacional igual ou superior a 70% (setenta por cento);

V - R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) por equipe de saúde bucal na modalidade I;

VI - R$ 9.000,00 (nove mil reais) por equipe de saúde bucal na modalidade II.

Art. 8º Para o desenvolvimento do Programa de Assistência Farmacêutica Básica será repassado o valor com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal por habitante e por ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e dos insumos constantes dos Anexos I e IV da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais vigente do Sistema Único de Saúde.

Art. 9º Para o desenvolvimento do Programa de Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, o valor do repasse será calculado sobre a participação percentual da população do município sobre o total da população da área a ser atendida, em relação à contrapartida financeira do Estado.

Art. 10. Os recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Saúde, alocados para despesas com as ações e os serviços públicos de saúde, de custeio e de capital, serão transferidos aos municípios de acordo com a programação financeira do Tesouro Estadual, independentemente de convênio e segundo critérios, valores e parâmetros de cobertura assistencial, em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e neste Decreto.

Art. 11. A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 2º deste Decreto, referente ao Programa de Saúde da Família, fica condicionada à:

I - comprovação de funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes;

II - comprovação da existência de equipe necessária ao desenvolvimento das ações;

III - aprovação do pedido de implantação do Programa Saúde da Família pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

IV - garantia de adequação física e de equipamentos necessários à resolutividade das unidades de saúde dos municípios que receberão o recurso;

V - aprovação da adesão ao Programa pelo Ministério da Saúde.

Art. 12. A transferência de recursos financeiros de que trata o art. 9º deste Decreto, referente ao Programa de Assistência Farmacêutica Básica, fica condicionada à:

I - habilitação do município em alguma das formas de gestão do Sistema Único de Saúde;

II - comprovação do funcionamento regular do Conselho Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, de acordo com as normas vigentes;

III - aprovação da adesão pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde;

IV - aprovação da adesão pela Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 13. Os recursos financeiros de que trata o inciso III do caput e o parágrafo único do art. 2º deste Decreto serão transferidos de acordo com as normas e os critérios pactuados na Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 14. A transferência de recursos financeiros aos municípios será efetuada mediante créditos nas respectivas contas específicas do Fundo Municipal de Saúde.

Art. 15. O repasse de recursos para apoio às ações de regionalização da Assistência Ambulatorial e Hospitalar será feita ao Fundo Municipal de Saúde quando houver aporte de recursos pela União para a mesma finalidade.

§ 1º Os valores serão repassados em parcelas mensais, em valor previamente pactuado com o Ministério da Saúde e o município beneficiado, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

§ 2º A regularidade da aplicação dos recursos repassados será apreciada em consonância com os resultados apurados, mediante avaliação do cumprimento de objetivos e de metas estabelecidas em Plano Operativo específico, e de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde.

Art. 16. Os municípios, independentemente da condição de gestão, deverão enviar, anualmente, à Secretária de Estado de Saúde relatório de gestão acompanhado dos balanços orçamentário, financeiro e patrimonial, das aplicações na área de saúde e comprovante da remessa das contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 17. As transferências de recursos financeiros previstos neste Decreto serão suspensas quando o município:

I - não apresentar o relatório de gestão e os balanços de que trata o artigo 16 deste Decreto;

II - não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde nas áreas cobertas pelas equipes de saúde da família;

III - não comprovar a melhoria dos indicadores de saúde para os quais os recursos foram destinados;

IV - não tiver seus relatórios físicos e financeiros aprovados pelas áreas técnica e financeira da Secretaria de Estado de Saúde;

V - não comprovar a aplicação dos recursos adequadamente.

Art. 18. Os valores e os percentuais de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto poderão ser alterados por ato do Secretário de Estado de Saúde, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado, ouvida a Comissão Intergestores Bipartite.

Art. 19. Revogam-se os Decretos nº 10.500, de 28 de setembro de 2001; nº 10.675, de 26 de fevereiro de 2002; nº 11.681, de 1º de setembro de 2004; nº 12.117, de 4 de julho de 2006; nº 12.950, de 31 de março de 2010; nº 12.958, de 9 de abril de 2010; nº 13.209, de 2 de julho de 2011, e nº 13.672, de 5 de julho de 2013.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de outubro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FLÁVIO DA COSTA BRITTO NETO
Secretário de Estado de Saúde