O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 9.708, de 24 de novembro de 1999, passa a vigorar com nova redação ao seu § 3º e com o acréscimo do § 4º, com o seguinte texto:
“Art. 1º-A. ..............................
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§ 3º Na primeira operação com lenha em que, nos termos deste artigo, não se aplica o diferimento, incluída a primeira operação com lenha destinada a depósito, a silo ou a outro estabelecimento que, sem que se qualifique como cerealista, observado o disposto no § 4º deste artigo, a utilize para secagem de grãos, o imposto devido deve ser pago à vista de cada operação pelo remetente.
§ 4º Inclui-se nas disposições do inciso IV do caput deste artigo a entrada de lenha em estabelecimento de cooperativa, para utilização no processo de secagem de grãos, por ele recebido para venda.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |