(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.096, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

Altera a fórmula estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1993, dispõe sobre produtividade fiscal do Grupo TAF e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.938, de 26 de dezembro de 1994, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo artigo 4º, da Lei nº 1.166, de 27 de junho de 1991, e com base no disposto no artigo 1º da Lei nº 1.456, de 14 de dezembro de 1993, e considerando as disposições da Lei nº 1.126, de 18 de dezembro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º A fórmula estabelecida no artigo 1º, do Decreto nº 7.184, de 29 de abril de 1993, passa a vigorar como:

PE = ( [ VICMSº : VICMS¹ ] -1 x PFM, sendo:

I - PE = Produtividade Excepcional;

II - VICMSº = Valor da arrecadação do ICMS do mês imediatamente anterior ao mês de referência da folha de pagamento;

III - VICMS¹ = Arrecadação média do ICMS dos meses de abril de 1993 a março de 1994, atualizada até o mês anterior ao mês de referência da Folha de pagamento, inclusive pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) da Fundação Getúlio Vargas;

IV - PFM = Produtividade Fiscal Média, apurada por categoria do Grupo TAF.

Art. 2º O limite para pagamento da produtividade fiscal, a partir de 1º de dezembro de 1994, passa a corresponder, para os Fiscais de Renda e os Agentes de Fiscalização Tributária, respectivamente, a 1.772 (um mil setecentos e senta e duas) e 1.240 (um mil duzentas e quarenta) cotas mensais.

Parágrafo único. A parcela correspondente à etapa básica passa a equivaler a 532 (quinhentas e trinta e duas) cotas para os Fiscais de Renda e a 496 (quatrocentas e noventa e seis) cotas para os Agentes Tributários Estaduais.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos, do artigo 1º, a 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração