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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.756, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.890, de 11 de novembro de 2017, que regulamenta, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, páginas 7 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 14.890, de 11 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ........................................

§ 1º A autoridade máxima de cada orgão ou entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual ou de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa, nos termos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidir:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

§ 2º A autoridade de que trata o § 1º deste artigo, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do fato, adotar o procedimento previsto no § 1º deste artigo, e encaminhar comunicação:

I - à Controladoria-Geral do Estado; ou

II - à Controladoria-Geral da União, quando se tratar de atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estrangeira, conforme art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.” (NR)

“Art. 4º A investigação preliminar terá caráter sigiloso e não punitivo e, será instaurada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública, Direta e Indireta, do Poder Executivo Estadual, em face da qual foi praticado o ato lesivo, ou pela Controladoria-Geral do Estado, nas condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 230, de 9 de dezembro de 2016, e no art. 10 deste Decreto.

...........................................” (NR)


“Art. 5º A investigação preliminar deverá ser conduzida por um ou mais servidores efetivos, ou, em se tratando de sociedades de economia mista e empresas públicas, por um ou mais empregados públicos, designados pela autoridade instauradora de que trata o art. 4º deste Decreto, os quais utilizarão todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e da autoria.

...........................................” (NR)

“Art. 6º A investigação preliminar deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período pela autoridade instauradora, mediante solicitação justificada do servidor ou do presidente da comissão responsável por sua condução.

...........................................” (NR)

“Art. 12. O PAR será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, ou, em se tratando de sociedades de economia mista e empresas públicas, por dois ou mais empregados públicos, a qual deverá exercer suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, à preservação da imagem dos envolvidos e ao interesse da Administração Pública, e garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

...........................................” (NR)

“Art. 13. .......................................

§ 1º A autoridade instauradora suspenderá a contagem do prazo previsto no caput deste artigo na hipótese de propositura do acordo de leniência, até a rejeição ou a desistência da proposta, ou descumprimento, caso celebrado.

............................................(NR)

“Art. 14. Instaurado o PAR, a comissão lavrará nota de indiciação e notificará a pessoa jurídica processada para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

§ 1º ..........................................:

..................................................

III - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica; as provas da materialidade, que sustentam a instauração do PAR; o enquadramento legal e as sanções cabíveis;

.........................................” (NR)

“Art. 15. .....................................

..................................................

§ 3º Havendo a juntada de novas provas ao PAR, a comissão processante intimará a pessoa jurídica para que se manifeste em 5 (cinco) dias.” (NR)


“Art. 18. Encerrada a instrução, a pessoa jurídica terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação.

..........................................” (NR)

“Art. 19. Concluídos os trabalhos de apuração e análise, a comissão elaborará relatório final que será submetido à apreciação da autoridade julgadora e, conterá, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:

..........................................” (NR)

“Art. 32. ......................................

§ 1º ..........................................:

I - mínimo, o maior valor apurado entre a vantagem auferida e o previsto no art. 31 deste Decreto;

..................................................

§ 1º-A. Na hipótese de vantagem auferida igual ou superior a 20% do faturamento bruto de referência, será desnecessária a avaliação dos parâmetros previstos nos arts. 29 e 30 deste Decreto.

..........................................” (NR)

“Art. 50. ......................................

..................................................

II - o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo, será retomado, conforme o caso; e

III - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executadas:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente pagas; e

b) os valores pertinentes ao ressarcimento integral do dano e ao enriquecimento ilícito, descontando-se as parcelas eventualmente pagas.

IV - serão aplicadas as demais penalidades e consequências previstas nos termos do acordo de leniência e na legislação aplicável.

..........................................” (NR)

“Art. 53-A. Aplicam-se aos processos administrativos de que trata este Decreto, as normas estabelecidas nas leis do processo administrativo, civil e penal, no que se refere às hipóteses de impedimento e suspeição.” (NR)

Art. 2º Aos atos processuais já praticados antes da publicação deste Decreto aplicam se as regras vigentes à época.

Art. 3º Renumera-se para § 1º o pagrágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.890, de 11 de dezembro de 2017.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-G eral do Estado