O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 32 e 33 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, Regulamento do Regime Financeiro Especial, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
“Art.32. O processo de prestação de contas de RFE permanecerá no órgão ou na entidade estadual concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo do seu encaminhamento ao TCE/MS no prazo regulamentar.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Os processos de prestação de contas de RFE encaminhados à Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ), anteriormente à publicação deste Decreto, serão devolvidos ao órgão ou à entidade concedente para atendimento ao disposto no caput deste artigo.” (NR)
“Art. 33. Mediante requerimento do servidor responsável, o pagamento do valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observado o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º dos arts. 32 e 33 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, Regulamento do Regime Financeiro Especial.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |