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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.131, DE 3 DE MARÇO DE 2011.

Altera e acresce dispositivos aos arts. 32 e 33 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, que regulamenta a concessão, a aplicação e a prestação de contas de recursos públicos utilizados na modalidade Regime Financeiro Especial, sob a forma de Suprimento de Fundos ou de Repasse Financeiro, no âmbito da administração direta, autarquias, fundações e fundos do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.902, de 4 de março de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 15.434, de 13 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 32 e 33 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, Regulamento do Regime Financeiro Especial, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art.32. O processo de prestação de contas de RFE permanecerá no órgão ou na entidade estadual concedente para exame in loco dos órgãos de controle interno e externo, sem prejuízo do seu encaminhamento ao TCE/MS no prazo regulamentar.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.

§ 3º Os processos de prestação de contas de RFE encaminhados à Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Fazenda (AGE/SEFAZ), anteriormente à publicação deste Decreto, serão devolvidos ao órgão ou à entidade concedente para atendimento ao disposto no caput deste artigo.” (NR)

“Art. 33. Mediante requerimento do servidor responsável, o pagamento do valor glosado poderá ser parcelado e consignado em folha de pagamento, observado o disposto no art. 80 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

§ 1º Revogado.

§ 2º Revogado.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º dos arts. 32 e 33 do Anexo ao Decreto nº 12.696, de 31 de dezembro de 2008, Regulamento do Regime Financeiro Especial.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de março de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda