(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.167, DE 27 DE ABRIL DE 2015.

Estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.908, de 28 de abril de 2015, páginas 12 a 14.
Revogado pelo Decreto nº 14.679, de 17 de março de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, tem como função precípua o estudo, proposição e a execução de políticas públicas de direitos humanos, assistência social e de trabalho, visando à inclusão social e à garantia da cidadania.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST) tem como competências:

I - a coordenação, a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e de profissão;

II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado;

III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor;

IV - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;

V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;

VI - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

VII - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;

VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária, para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;

IX - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, utilizando critérios técnicos de partilha;

X - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional;

XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;

XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;

XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando à criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados;

XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

XV - a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;

XVI - a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens;

XVII - a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres;

XVIII - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude;

XIX - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

XX - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais;

XXI - o acompanhamento da emissão de título de utilidade pública e de regularidade de situação de entidades sociais sem fins lucrativos;

XXII - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);

XXIII - a elaboração e a execução de políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades das ações voltadas à população indígena;

XXIV - a gestão do Fundo Estadual para Infância e a Adolescência (FEINAD), do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados e comissão:

a) Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/MS);

b) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/MS);

c) Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência (CONSEP/MS);

d) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/MS);

e) Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/MS);

f) Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE/MS);

g) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS);

h) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS);

i) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CEDHU/MS);

j) Conselho Estadual da Diversidade Sexual (CEDS/MS);

k) Conselho Estadual de Defesa do Consumidor (CEDC/MS);

l) Conselho Estadual da Juventude (CONJUV/MS);

m) Comitê Gestor Estadual para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica (CEESRAD/MS);

n) Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN);

o) Comissão Intergestores Bipartite (CIB/MS);

II - órgãos direção e assessoramento superior:

a) Secretaria-Adjunta;

b) Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres:

1. Coordenadoria de Programas e Ações para Mulheres;

c) Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena:

1. Coordenadoria de Programas e Ações para População Indígena;

d) Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude:

1. Coordenadoria de Programas e Ações para Juventude;

e) Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania:

1. Coordenadoria de Programas e Ações para Promoção da Igualdade Racial e Cidadania;

III - órgãos de assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Coordenadoria de Articulação Institucional;

c) Assessoria de Planejamento;

d) Coordenadoria Jurídica da PGE;

e) Coordenadoria da Escola de Assistência Social;

IV - órgão de gerência e execução operacional:

a) Superintendência da Política de Assistência Social:

1. Coordenadoria de Apoio à Gestão do Sistema Único da Assistência Social;

2. Coordenadoria de Proteção Social Básica;

3. Coordenadoria de Proteção Social Especial;

b) Superintendência de Benefícios Sociais:

1. Coordenadoria de Benefícios de Transferência de Renda;

2. Coordenadoria de Apoio ao Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

c) Superintendência da Política de Direitos Humanos:

1. Coordenadoria de Apoio à Organização de Entidades;

2. Coordenadoria de Defesa de Direitos;

3. Casa da Assistência Social e da Cidadania;

4. Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia (CENTRHO);

d) Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor:

1. Coordenadoria de Atendimento, Orientação e Fiscalização;

2. Coordenadoria de Gestão de Processos;

e) Superintendência de Projetos Especiais:

1. Coordenadoria de Benefícios para Universitários e Comunidades Tradicionais;

V - órgão de gerência instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças:

1. Coordenadoria de Finanças;

2. Coordenadoria de Administração;

3. Coordenadoria de Contratos e Convênios;

4. Coordenadoria de Gestão de Pessoas;

5. Coordenadoria de Informática;

5. Coordenadoria de Tecnologia da Informação; (redação dada pelo Decreto nº 14.226, de 13 de julho de 2015)

VI - entidade vinculada:

a) Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB).

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho é a constante do Anexo deste Decreto.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados e da Comissão

Art. 3º Os órgãos colegiados e a Comissão Intergestores Bipartite têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Da Secretaria-Adjunta

Art. 4º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades exercidas pelas Gerências de Execução Operacional e Instrumental, de acordo com as ordens e as diretrizes do titular da SEDHAST;

II - representar o titular da SEDHAST em suas atividades institucionais não privativas, em suas ausências ou quando por ele determinado;

III - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares, bem como a legislação pertinente às atividades desempenhadas pela SEDHAST;

IV - desenvolver outras atividades correlatas.


Seção III
Das Subsecretarias

Art. 5º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:

I - elaborar e executar as políticas públicas para mulheres no Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando garantir a cidadania plena das mulheres;

II - desenvolver articulações que possibilitem uma aproximação com os movimentos de mulheres e de feministas, bem como promover a capacitação dos agentes públicos para a promoção da equidade dos direitos das mulheres;

III - prestar atendimento a mulheres em situação de violência e/ou de discriminação, por meio do Centro de Atendimento à Mulher ou de outro organismo que venha a substitui-lo, e o fortalecimento das redes de atenção à mulher vítima de violência;

IV - incentivar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre as relações de gênero.

Art. 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a População Indígena, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:

Art. 6º À Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete: (redação dada pelo Decreto nº 14.226, de 13 de julho de 2015)

I - a formulação, o assessoramento e o monitoramento do desenvolvimento e da implementação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração de ações voltadas à população indígena;

II - o estímulo à elaboração de planos participativos com as comunidades indígenas, destinados a seu desenvolvimento, em articulação com os planos estaduais, municipais e nacionais.

Art. 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Juventude, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:

Art. 7º À Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete: (redação dada pelo Decreto nº 14.226, de 13 de julho de 2015)

I - a formulação, a articulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração de ações voltadas à juventude;

II - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;

III - o desenvolvimento de estudos, debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais;

IV - a promoção e o incentivo de intercâmbios com organizações e instituições afins;

V - a promoção de campanhas de conscientização e de programas educativos, em conjunto com instituições de ensino e pesquisa e de outras instituições, sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;

VI - a promoção de ações educativas voltadas à prevenção do uso de drogas entre os jovens.

Art. 8º À Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania, diretamente subordinada ao titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), compete:

I - a formulação, a coordenação e a avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e de grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação racial, bem como de reduzir as desigualdades raciais, inclusive nos aspectos econômico, financeiro, social, político e cultural;

II - a articulação, a promoção e a acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

III - a implementação e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e de outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica.


Seção IV
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 9º Os órgãos de assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar assessoramento ao Secretário e assistência técnico-especializada às demais unidades, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.

Art. 10. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Seção V
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional

Art. 11. À Superintendência da Política de Assistência Social compete a gestão da política de assistência social, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), e demais legislações referentes ao SUAS, no âmbito estadual e no federal.

Art. 12. À Superintendência de Benefícios Sociais compete o planejamento, a coordenação, a execução e a avaliação de programas de proteção social, visando à minimizar a vulnerabilidade das famílias sul-mato-grossenses, promovendo o acesso a bens, recursos, serviços e a benefícios.

Art. 13. À Superintendência da Política de Direitos Humanos compete a coordenação geral, a normatização, a execução e a articulação com os órgãos que compõem o sistema de garantia de direitos, bem como a avaliação das políticas de defesa da cidadania, na perspectiva dos Direitos Humanos.

Art. 14. À Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor compete o planejamento, a coordenação e a execução da Política Estadual de Proteção e de Defesa do Consumidor, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 15. À Superintendência de Projetos Especiais compete a supervisão, a orientação, o controle e o gerenciamento de Projetos Especiais de atendimento ao cidadão, bem como do Programa Vale Universidade.


Seção VI
Do Órgão De Gerência Instrumental

Art. 16. À Superintendência de Administração e Finanças compete coordenar, supervisionar, orientar e operacionalizar as atividades de execução orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de gestão de recursos humanos, transportes, protocolo, conservação e instalação de equipamentos, de bens móveis e imóveis e de serviços, no âmbito da SEDHAST.
Seção VII
Da Entidade Vinculada

Art. 17. A Fundação do Trabalho de Mato Grosso do Sul (FUNTRAB) tem a sua estrutura e competências estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto, e em seu regimento interno.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 18. A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de subsecretários, superintendentes, coordenadores e de chefes.

Art. 19. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho serão dirigidos:

I - as Subsecretarias, por Subsecretários;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Chefes de Assessoria;

V - o Centro e a Casa, por Chefe do Centro e da Casa.



CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 20. O titular da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar e publicar o regimento interno da SEDHAST;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 13.964, de 15 de maio de 2014.

Campo Grande, 27 de abril de 2015.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho

OBS: Anexo do Decreto nº 14.167, de 27 de abril de 2015, nova redação dada pelo Anexo do Decreto nº 14.226, de 13 de julho de 2015.


DECRETO 14.226 ANEXO.docx