O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e
Considerando a necessidade de promover a integração de ações entre Estado e Municípios, com vistas ao fortalecimento da gestão ambiental nas diversas regiões do território estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal autorizados a celebrar convênios de cooperação técnica e administrativa com Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul que disponham de sistema de gestão, visando ao licenciamento ambiental de empreendimento e atividades de impacto local e à correspondente fiscalização pela esfera municipal, em harmonia com as normas e princípios estabelecidos na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei Estadual nº 90, de 2 de junho de 1980.
Art. 2º O sistema de gestão ambiental a que se refere o artigo anterior caracteriza-se pela existência de:
I - política municipal de meio ambiente instituída por lei;
II - órgão colegiado de instância deliberativa, com participação da sociedade civil;
III - órgão técnico-administrativo da estrutura do Poder Executivo Municipal com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente, dotado de corpo técnico multidisciplinar para a análise de avaliações de impactos ambientais;
IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido que preveja multas pelo descumprimento de obrigações de natureza ambiental.
Art. 3º O convênio especificará as obras, os empreendimentos e as atividades cujo licenciamento ficará a cargo do Município.
Art. 4º No caso de empreendimentos localizados nas zonas de amortecimento ou faixas de proteção das unidades de conservação estaduais, num raio de até 10 ( dez) quilometros, o licenciamento pelo Município conveniado dependerá de parecer favorável do Instituto de Meio Ambiente Pantanal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às faixas de proteção no entorno dos parques urbanos.
Art. 5º Não serão objeto de licenciamento pelos Municípios as atividades cujos impactos ambientais diretos ou indiretos ultrapassem seus respectivos limites territoriais.
Art. 6º Quando, no curso de licenciamento ambiental municipal, for identificado que os impactos ambientais diretos ultrapassam os limites territoriais do Município conveniado, qualquer dos legitimados para a propositura da Ação Civil Pública de que trata a Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, poderá provocar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo a fim de que o Instituto de Meio Ambiente Pantanal proceda ao licenciamento.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal poderá avocar o licenciamento, independentemente da provocação.
Art. 7° O convênio será celebrado mediante requerimento do Prefeito Municipal ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, instruído com documentos que demonstrem que o Município atende às exigências previstas no art. 2º, ouvido o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.
Art. 8º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo deverá encaminhar ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CECA, relatório bimensal contendo a listagem das atividades licenciadas pelos Municípios conveniados e sua descrição.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MARCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo) |