O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o caráter continuado dos programas sociais do Governo do Estado, implementados mediante a utilização de recursos auferidos pelo Fundo de Investimentos Sociais (FIS);
Considerando a necessidade de promover a estabilidade na arrecadação das contribuições ao FIS, em valor suficiente para a execução das ações vinculadas a programas sociais;
Considerando o potencial de determinados setores econômicos, para realizar contribuições ao FIS, de forma a garantir a continuidade e a estabilidade dos programas sociais do Governo do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 2º ao art. 2º ao Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................:
.........................................
§ 1º A contribuição somente pode ser efetuada após a aprovação de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º Para a implementação de programas sociais pelo Governo do Estado, o Secretário de Estado de Fazenda pode instar as empresas contribuintes do ICMS, em especial as dos setores de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive as de gás natural, de telefonia e de energia elétrica, a que realizem essas contribuições, nos termos deste Decreto.” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 9.946, de 14 de junho de 2000, fica renumerado para § 1º.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
CARLOS CÉSAR GALVÃO ZOCCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício |