A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 7º, do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:
I - Órgão Colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário;
II - Órgão de Assessoramento:
a) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);
4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas (CPS);
2. Coordenadoria de Suporte e Operação (CSO);
d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):
1. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV);
2. Coordenadoria de Procedimentos e Consolidação (CPROC);
3. Coordenadoria de Inspeções (CINSP);
IV - da Unidade de Gestão Operacional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF);
V - revogado:
a) revogado.” (NR)
“Art. 6º .....................................:
....................................................
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária.” (NR)
“Art. 7º À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
.........................................” (NR)
“Art. 12. Revogado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a representação gráfica constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados o inciso V e sua alínea “a” do art. 3º; o art. 10 e seus incisos I, II e III; e a Seção V do Capítulo III e o seu art. 12, todos do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2011.
SIMONE TEBET
Governadora do Estado, em exercício
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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