(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.096, DE 10 DE JANEIRO DE 2011.

Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, que estabelece a estrutura básica da Secretaria de Estado e Fazenda, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.864, de 11 de janeiro de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 7º, do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:

I - Órgão Colegiado:

a) Tribunal Administrativo Tributário;

II - Órgão de Assessoramento:

a) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;

III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):

1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);

2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);

3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);

4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);

b) Superintendência do Tesouro (STE):

1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);

2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);

c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):

1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas (CPS);

2. Coordenadoria de Suporte e Operação (CSO);

d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):

1. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV);

2. Coordenadoria de Procedimentos e Consolidação (CPROC);

3. Coordenadoria de Inspeções (CINSP);

IV - da Unidade de Gestão Operacional:

a) Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF);

V - revogado:

a) revogado.” (NR)

“Art. 6º .....................................:

....................................................

VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;

VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;

VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária.” (NR)

“Art. 7º À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:

.........................................” (NR)

“Art. 12. Revogado.” (NR)

Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a representação gráfica constante do Anexo deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.

Art. 4º Ficam revogados o inciso V e sua alínea “a” do art. 3º; o art. 10 e seus incisos I, II e III; e a Seção V do Capítulo III e o seu art. 12, todos do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007.

Campo Grande, 10 de janeiro de 2011.

SIMONE TEBE