A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 3º, 6º e 7º, do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para o desempenho de sua competência, é desdobrada nos seguintes órgãos e unidades:
I - Órgão Colegiado:
a) Tribunal Administrativo Tributário;
II - Órgão de Assessoramento:
a) Assessoria de Representação COTEPE/CONFAZ;
III - Unidades de Gerência e Execução Operacional:
a) Superintendência de Administração Tributária (SAT):
1. Coordenadoria de Apoio à Administração Tributária (CAAT);
2. Coordenadoria de Fiscalização (COFIS);
3. Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (COFIMT);
4. Coordenadoria de Inteligência Fiscal (COINF);
b) Superintendência do Tesouro (STE):
1. Coordenadoria do Tesouro Estadual (COTES);
2. Coordenadoria de Controle da Despesa (CODESP);
c) Superintendência de Gestão da Informação (SGI):
1. Coordenadoria de Projetos e Sistemas (CPS);
2. Coordenadoria de Suporte e Operação (CSO);
d) Auditoria-Geral do Estado (AGE):
1. Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios (CCONV);
2. Coordenadoria de Procedimentos e Consolidação (CPROC);
3. Coordenadoria de Inspeções (CINSP);
IV - da Unidade de Gestão Operacional:
a) Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF);
V - revogado:
a) revogado.” (NR)
“Art. 6º .....................................:
....................................................
VI - a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômico homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII - a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, bem como o aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII - a realização de batimentos de informações econômico-fiscais objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária.” (NR)
“Art. 7º À Superintendência do Tesouro (STE), subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Fazenda, compete:
.........................................” (NR)
“Art. 12. Revogado.” (NR)
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a representação gráfica constante do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2011.
Art. 4º Ficam revogados o inciso V e sua alínea “a” do art. 3º; o art. 10 e seus incisos I, II e III; e a Seção V do Capítulo III e o seu art. 12, todos do Decreto nº 12.268, de 26 de fevereiro de 2007.
Campo Grande, 10 de janeiro de 2011.
SIMONE TEBE
|