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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.818, DE 18 DE MARÇO DE 2005.

Dispõe sobre a aquisição de bens e serviços comuns pela modalidade de licitação por pregão com a utilização de recursos de tecnologia da informação.

Publicado no Diário Oficial nº 6.450, de 21 de março de 2005.
Revogado pelo Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista do disposto no § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de setembro de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1º A aquisição de bens e serviços comuns no âmbito do Poder Executivo, por meio da modalidade de licitação por pregão utilizando recursos de tecnologia da informação, observarão as regras e os procedimentos deste Decreto.

§ 1º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação dos participantes pela Internet.

§ 2º O sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

Art. 2º A sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos incisos I a III e XVIII a XXIII do art. 8º do Decreto nº 11.676, de 17 de agosto de 2004, e pelo seguinte:

I - o aviso e o edital deverão explicitar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por sistema eletrônico;

II - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário local do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados no órgão provedor, no prazo mínimo de três dias úteis antes da data de realização do pregão eletrônico;

IV - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do licitante e subseqüente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente pelo sistema eletrônico;

V - o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, como requisito para a participação no pregão, o pleno conhecimento e atendimento das exigências de habilitação previstas no edital;

VI - o licitante deverá preencher e enviar sua proposta por meio eletrônico, até duas horas antes do horário estabelecido para o início da sessão;

VII - a sessão pública do pregão eletrônico terá início a partir do horário previsto no edital, com a divulgação das propostas de preço recebidas em perfeita consonância com as especificações e condições estabelecidas no edital;

VIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar seus lances exclusivamente pelo sistema eletrônico, os quais serão imediatamente informados do recebimento de sua proposta e o respectivo horário de registro e valor;

IX - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;

X - somente serão aceitos pelo sistema eletrônico, os lances cujos valores forem inferiores ao último lance ofertado;

XI - não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

XII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes;

XIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIV - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto no edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XV - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido preço melhor, bem assim decidir sobre sua aceitação;

XVI - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

XVII - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de habilitação;

XVIII - nas situações em que o edital tenha previsto requisitos de habilitação não compreendidos pela regularidade perante o Cadastro Central de Fornecedores/MS, o licitante deverá apresentar imediatamente cópia da documentação necessária, por meio de fax, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observados os prazos legais pertinentes;

XIX - o licitante vencedor encaminhará a proposta de preço atualizada, bem como a documentação comprobatória para habilitação não compreendida pela regularidade perante o Cadastro Central de Fornecedores/MS, pelo correio ou portador, ao endereço indicado no edital, no prazo máximo de três dias úteis;

XX - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas no caput do art. 8º do Decreto nº 11.676, de 2004, e na legislação pertinente;

XXI - como requisito para a celebração do contrato, o vencedor deverá apresentar os documentos em original ou cópia autenticada;

XXII - os procedimentos para interposição de recurso, compreendida a manifestação prévia do licitante, durante a sessão pública, o encaminhamento de memorial e de eventuais contra-razões pelos demais licitantes, serão realizados exclusivamente no âmbito do sistema eletrônico em formulários próprios.

Parágrafo único. No caso de contratação de serviços comuns, além da proposta de preço atualizada e da documentação prevista no inciso XIX, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor, que deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada.

Art. 3º O pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda ao edital, quando a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias.

§ 1° Na situação a que se refere este artigo, o pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido preço melhor.

§ 2° Constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame.

Art. 4º Serão previamente credenciados pelo provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participam do pregão eletrônico.

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação login e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

§ 2º A chave de identificação login e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o Certificado de Registro Cadastral.

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, por meio de ofício dirigido ao Cadastro Central de Fornecedores/MS, para imediato bloqueio de acesso.

Art. 5º O credenciamento do licitante, bem como a sua manutenção dependerá de registro cadastral atualizado no Cadastro Central de Fornecedores/MS, que também será requisito obrigatório para fins de habilitação.

§ 1º O credenciamento no provedor do sistema implica responsabilidade legal do licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§ 2º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

Art. 6º O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

Parágrafo único. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 7º Cabe à autoridade competente providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para a condução do pregão.

Art. 8º Ao pregoeiro compete a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico e as demais atribuições previstas no art. 8º do Decreto nº 11.676, de 2004.

Art. 9º As sanções administrativas advindas de faltas cometidas pelos licitantes serão aplicadas de acordo com o disposto no art. 22 do Decreto nº 11.676, de 2004.

Art. 10. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e será reiniciada após comunicação expressa a todos os participantes.

Art. 11. O pregão eletrônico será conduzido pela Secretaria de Estado de Gestão Pública, com apoio técnico e operacional da Superintendência de Compras e Suprimento, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema Gestor de Compras.

Parágrafo único. A Superintendência de Compras e Suprimento poderá ceder o uso do sistema eletrônico a órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito do Estado, mediante celebração de Termo de Adesão.

Art. 12. Subordinam-se ao regime deste regulamento, além dos órgãos da administração pública estadual, os fundos especiais, as autarquias, as fundações e as empresas públicas.

Art. 13. No processamento do pregão eletrônico aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 11.676, de 2004.

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado de Gestão Pública estabelecer normas e orientações complementares às disposições deste Decreto.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública