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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.115, DE 31 DE JANEIRO DE 2011.

Dispõe sobre a dispensa da cobrança de diferencial de alíquotas e de ICMS Equalização Simples Nacional, na hipótese que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 7.879, de 1º de fevereiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o interesse do Estado de Mato Grosso do Sul em estimular o Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, mediante o oferecimento de tratamento tributário diferenciado, como forma de promover o desenvolvimento econômico e social desse segmento,

D E C R E T A:

Art. 1º O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, fica dispensado da cobrança:

I - do diferencial de alíquota, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput do art. 5º da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - do ICMS Garantido previsto no Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005.

II - do ICMS Equalização Simples Nacional previsto no Decreto nº 15.055, de 31 de junho de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 15.184, de 11 de março de 2019)

§ 1° A dispensa prevista neste artigo é condicionada a que: (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

I - o bem permaneça no estabelecimento do adquirente por, no mínimo, cinco anos, contados da data da respectiva entrada, na hipótese do inciso I do caput deste artigo; (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

II - o MEI mantenha-se nessa condição, porquanto o seu desenquadramento deste regime acarretará: (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

a) na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto relativo ao diferencial de alíquota, atualizado e acrescido de juros de mora, desde a data da entrada do bem, no caso em que o seu desenquadramento ocorra antes de decorridos cinco anos da respectiva entrada, observado o disposto nos § 2º deste artigo; (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005, em relação: (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a obrigatoriedade do pagamento do imposto, na forma prevista no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018, em relação: (redação dada pelo Decreto nº 15.184, de 11 de março de 2019)

1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento; (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

1. às mercadorias que se encontrarem em estoque, cuja entrada tenha decorrido de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, nos casos de desenquadramento por opção ou em razão de situação impeditiva ou de excesso do limite da receita bruta em percentual inferior a vinte por cento; (redação dada pelo Decreto nº 15.184, de 11 de março de 2019)

2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Garantido, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento. (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

2. a todas as entradas decorrentes de aquisições interestaduais sujeitas ao ICMS Equalização Simples Nacional, realizadas no exercício da ocorrência do excesso, nos casos de desenquadramento por excesso do limite da receita bruta em percentual superior a vinte por cento. (redação dada pelo Decreto nº 15.184, de 11 de março de 2019)

§ 2º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “a”, deste artigo, o MEI fica dispensado do pagamento da parte do imposto relativo ao diferencial de alíquota correspondente a um quinto do seu valor por ano em que o bem for mantido no estabelecimento, a partir do segundo ano. (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

§ 3º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1, deste artigo, na impossibilidade de se determinar a data da entrada das mercadorias, será considerada a data mais recente em que ocorreu a entrada de mercadorias da mesma espécie. (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto n° 11.930, de 16 de setembro de 2005. (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

§ 4º Na hipótese do § 1º, inciso II, alínea “b”, deste artigo, o imposto deve ser apurado mediante os procedimentos previstos no Decreto nº 15.055, de 31 de julho de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 15.184, de 11 de março de 2019)

§ 5º O pagamento do imposto na hipótese deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

I - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 1: (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

a) pode ser realizado sem acréscimos, em parcela única, até a data fixada para o recolhimento do ICMS normal do mês de janeiro do ano subsequente ao do excesso; (acrescentada pelo Decreto nº14.188, de 29 de maio de 2015)

b) deve ser atualizado e acrescido de juros e multa de mora, se realizado após o prazo de que trata a alínea “a” deste inciso; (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

II - nos casos do § 1º, inciso II, alínea “b”, item 2, deve ser: (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

a) atualizado e acrescido de juros desde a data da entrada das respectivas mercadorias; (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

b) feito até a data estabelecida no Calendário Fiscal para o recolhimento do ICMS normal do mês subsequente ao do descumprimento da condição ou, se for o caso, da ocorrência do desenquadramento do respectivo regime; (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

c) feito com o acréscimo da multa moratória, se realizado fora do prazo a que se refere à alínea ”b” deste inciso. (acrescentada pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

§ 6º Sem prejuízo da aplicação do disposto nos §§ 1º ao 5º deste artigo, a Coordenadoria de Fiscalização (COFIS) pode suspender a aplicação do benefício previsto neste artigo, a partir do momento em que for constatado qualquer fato que, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, justifique o desenquadramento do MEI do respectivo regime tributário, submetendo imediatamente a sua decisão à homologação do Superintendente de Administração Tributária. (acrescentado pelo Decreto nº 14.188, de 29 de maio de 2015)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de janeiro de 2011.

ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda