O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 83/06 e 111/06,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.803, de 26 de fevereiro de 2005:
I - ao art. 20:
“Art. 20. No caso de operações destinadas à formação de lote em recintos alfandegados para posterior exportação, com a suspensão de que trata o art. 19, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais apropriadas e indicativas da situação fiscal a que correspondem.
§ 1° Por ocasião da remessa para formação de lotes, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”.
§ 2° Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o § 1° deve conter:
I - no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
II - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria a ser destinada posteriormente ao exterior”;
III - no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
§ 3° Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos regulamentares:
a) no quadro “Cálculo do Imposto”, no campo destinado ao valor do ICMS, a expressão: “não-incidência”;
b) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, ou no quadro “Dados do Produto”, os dizeres: “mercadoria destina ao exterior”;
c) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
d) no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, os números das notas fiscais referidas no § 1°, correspondentes às saídas para formação do lote.
§ 4° Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea d do inciso II do § 3°, podem os números das notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 5° O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação estadual aplicável, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I – após decorrido o prazo de noventa dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 6° O prazo estabelecido no inciso I do § 5° pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do Secretário de Estado de Receita e Controle.”;
II - ao parágrafo único do art. 21:
“Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:
I - com base em convênio de mútua colaboração com a Receita Federal, manter intercâmbio com este órgão, com o objetivo de verificar a efetividade da exportação;
II – prestar a assistência de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 83, de 6 de outubro de 2006, podendo, para esse fim, celebrar acordos de assistência mútua com as demais unidades da Federação.”.
Art. 2° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao inciso II do § 1° do art. 7°:
“II - na hipótese do inciso II do caput, sejam exportados no prazo de noventa dias, contado da data da primeira nota fiscal de remessa para formação de lote.”;
II - ao § 3° do art. 7°:
“§ 3º A utilização do mecanismo previsto nos incisos I, c, e II do caput deste artigo fica condicionada a regime especial concedido nos termos do Anexo V ou de diploma específico.”.
Art. 3° Fica acrescentada a alínea c ao inciso II do § 2° do art. 7° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“c) ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria.”.
Art. 4° Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3° A critério do Superintendente de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, pode ser dispensada a exigência prevista no inciso VI do § 1° deste artigo.”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 2006, quanto aos arts. 1° a 3°.
Campo Grande, 16 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |