O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Estado da Casa Civil (CASA CIVIL), órgão integrante da estrutura de Governança e Gestão do Estado, nos termos da Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, além da assessoria direta e imediata ao Governador do Estado na sua representação funcional e social, compete:
I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;
II - o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - a verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos governamentais;
IV - a análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas apresentadas pelos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e das matérias em tramitação na Assembleia Legislativa com as diretrizes governamentais;
V - a elaboração, a publicação e a preservação de atos oficiais;
VI - a supervisão e a execução das atividades administrativas da Governadoria e, supletivamente, da Vice-Governadoria;
VII - o assessoramento e a coordenação da política do Governo e do relacionamento com a Assembleia Legislativa;
VIII - o acompanhamento e o controle das atividades administrativas do Governo do Estado;
IX - a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
X - a proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência do Governador do Estado, e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na Assembleia Legislativa;
XI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo:
a) a manutenção de intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;
b) a avaliação dos convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;
c) o recebimento de autoridades e de visitantes, zelando por sua adequada recepção;
d) o estabelecimento de contatos, a tomada de providências, bem como a assistência e o acompanhamento de representantes das Secretarias de Governo e Gestão Estratégica e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;
e) o planejamento, a organização e a supervisão da realização de eventos promovidos pela Governadoria;
f) a criação e a manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados seus registros;
g) o cumprimento e o fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;
XII - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;
XIII - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;
XIV - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;
XV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional urbano nos municípios do Estado;
XVI - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades;
XVII - a realização de estudos de natureza político-institucional;
XVIII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão participativa dos municípios;
XIX - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;
XX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;
XXI - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios;
XXII - por meio da Subsecretaria de Comunicação:
a) o planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
b) a coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
c) o assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
XXIII - por meio da Subsecretaria de Representação no Distrito Federal:
a) o incentivo à execução de ações visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;
b) o acompanhamento de programas e de projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais, inclusos na agenda de prioridades do Governo;
c) a coordenação das ações de suporte às relações do Governo com a União, visando à articulação e à promoção das relações com o Governador do Estado;
d) a construção de agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 2º A Secretaria de Estado da Casa Civil, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assessoramento imediato:
a) Assessoria de Gabinete;
II - órgãos de direção superior e assessoramento:
a) Subsecretaria de Comunicação:
1. Coordenadoria de Finanças;
2. Coordenadoria de Redação;
3. Coordenadoria de Atendimento à Imprensa;
4. Coordenadoria de Rádio;
5. Coordenadoria de Comunicação Interna;
6. Coordenadoria de Marketing;
7. Coordenadoria de Mídias Sociais e Web;
8. Coordenadoria de Eventos;
b) Subsecretaria de Representação no Distrito Federal;
c) Defesa Civil;
d) Cerimonial;
III - órgãos de direção gerencial e assessoramento:
a) Superintendência de Legislação;
b) Superintendência de Articulação com os Municípios:
1. Coordenadorias Regionais;
c) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Orçamento e Finanças:
1.1. Unidade de Execução Orçamentária e Financeira;
1.2. Unidade de Contabilidade;
2. Coordenadoria de Administração:
2.1. Unidade de Recursos Humanos;
2.2. Unidade de Almoxarifado;
2.3. Unidade de Protocolo;
2.4. Unidade de Manutenção;
2.5. Unidade de PABX;
2.6. Unidade de Transporte;
2.7. Unidade de Contratos e Convênios;
3. Coordenadoria de Informática;
IV - entidade vinculada:
a) Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL);
V - unidade vinculada:
a) Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Casa Civil.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de Assessoramento Imediato
Art. 3º A Assessoria de Gabinete, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Seção II
Dos Órgãos de Direção Superior e Assessoramento
Subseção I
Da Subsecretaria de Comunicação
Art. 4º À Subsecretaria de Comunicação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, em conjunto com suas coordenadorias, compete:
I - planejar e coordenar eventos, campanhas e promoções, de caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
II - coordenar ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e atividades do Poder Executivo;
III - assessorar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação;
IV - coordenar e implementar ações com vistas à uniformidade da comunicação do Governo no âmbito da administração direta e indireta;
V - promover a realização de estudos para o desenvolvimento e aprimoramento do sistema de publicidade do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
VI - planejar e executar ações de assessoria de imprensa e de publicidade dos órgãos e entidades estaduais;
VII - propor normas, orientar e fornecer informações sistemáticas aos órgãos e entidades estaduais;
VIII - planejar, acompanhar, controlar a realização e a vinculação de campanhas publicitárias, bem como promoções e eventos do Governo;
IX - acompanhar e coordenar as relações do Governo com a imprensa;
X - supervisionar as ações pertinentes à imprensa desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades estaduais;
XI - organizar o fluxo interno de informações do Governo e produzir material de divulgação de caráter jornalístico para os meios e veículos de comunicação.
Subseção II
Da Subsecretaria de Representação no Distrito Federal
Art. 5º À Subsecretaria de Representação no Distrito Federal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:
I - incentivar a execução de ações, visando à cooperação entre o Governo Estadual e os Municípios, e entre a iniciativa privada e os demais setores da sociedade, no processo de urbanização das cidades, em atendimento ao interesse social e ao equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar da população sul-mato-grossense;
II - acompanhar a execução de programas e projetos especiais ou conjunturais, setoriais e intersetoriais inclusos na agenda de prioridades do Governo;
III - coordenar as ações de suporte às relações do Governo com a União, visando à articulação e à promoção das relações com o Governador do Estado;
IV - manter organizada a agenda estratégica entre o Governo Estadual e a União;
V - providenciar para que o Governador seja permanentemente informado sobre assuntos de seu interesse;
VI - prover o Governador de informações que possam auxiliar em ações e na tomada de decisões de caráter estratégico.
Subseção III
Da Defesa Civil
Art. 6º À Defesa Civil, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:
I - planejar e promover ações de prevenção de desastres naturais, antropogênicos e mistos com maior prevalência no Estado;
II - coordenar a atividade estadual de defesa civil, convocando órgãos ou entidades do Governo do Estado para participar da execução de atividades de defesa civil;
III - realizar estudos e avaliação de redução de riscos de desastres, atuando na iminência e em circunstâncias de desastres;
IV - estabelecer estratégias de prevenção e ou de minimização de danos, de prestação de socorro e assistência a populações afetadas, e de restabelecimento dos cenários atingidos por desastres;
V - manter intercâmbio com órgãos federais, estaduais e municipais de defesa civil;
VI - apresentar relatório anual de suas atividades;
VII - elaborar manuais de defesa civil.
Subseção IV
Do Cerimonial
Art. 7º Ao Cerimonial, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:
I - coordenar a execução das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e com a sociedade;
II - manter intercâmbio de informações com os demais órgãos e entidades envolvidos na organização de eventos, de forma a racionalizar esforços e a uniformizar dados para a sua divulgação;
III - avaliar os convites recebidos para encaminhá-los aos destinatários de direito, com as informações pertinentes, ou, quando for o caso, respondê-los;
IV - receber autoridades e visitantes, zelando por sua adequada recepção;
V - estabelecer contatos para a tomada de providências, bem como prestar assistência e acompanhar os representantes das Secretarias de Governo e da Casa Civil em reuniões, em solenidades e em outros encontros, internos e externos, fornecendo-lhes, entre outras, informações sobre os participantes, os objetivos e a organização de cada evento;
VI - planejar, organizar e supervisionar a realização de eventos promovidos pela Governadoria;
VII - estabelecer mecanismos para a criação e manutenção de canais de comunicação com entidades e autoridades da Administração Pública e do setor privado, visando a manter atualizados os seus registros;
VIII - cumprir e fazer cumprir regras e preceitos de protocolo e de cerimonial, nas solenidades sob sua coordenação;
IX - organizar os serviços protocolares e de cerimonial do Governo do Estado;
X - organizar solenidades, recepções oficiais e cerimoniais de visitas ao Estado, de personalidades civis, militares, religiosas, nacionais e estrangeiras;
XI - providenciar, por intermédio dos órgãos competentes, hospedagem e meio de transporte para personalidades em visitas oficiais ao Estado;
XII - orientar os órgãos e as entidades na organização e na execução de recepções e de solenidades;
XIII - realizar as comunicações devidas às autoridades;
XIV - auxiliar a organização de solenidades, de recepções oficiais e de cerimonial de visitas ao Estado;
XV - prestar assistência ao coordenador.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Gerencial e Assessoramento
Subseção I
Da Superintendência de Legislação
Art. 8º À Superintendência de Legislação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, compete:
I - assessorar o Governador no relacionamento com a Assembleia Legislativa, com as associações e os sindicatos;
II - emitir parecer, para subsidiar a tomada de decisão do Governador do Estado sobre atos, exclusivamente, de sua competência;
III - prestar assistência técnica e legislativa aos órgãos e às entidades estaduais;
IV - propor, analisar e emitir parecer sobre atos normativos;
V - propor e analisar projetos de autoria do Executivo a serem submetidos à análise e à aprovação da Assembleia Legislativa;
VI - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outros atos na Assembleia Legislativa;
VII - receber projetos de lei de autoria do legislativo e encaminhá-los à apreciação dos órgãos competentes para manifestação quanto à juridicidade, à oportunidade e à conveniência da proposição parlamentar;
VIII - elaborar, formatar e revisar os textos das mensagens de projetos de leis e de vetos, de leis e de decretos normativos, adequando-os à técnica legislativa;
IX - revisar atos normativos, de pessoal e outros atos oficiais do Governador e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que lhe forem atribuídos;
X - elaborar despachos e ofícios do Governador do Estado, e proceder à revisão jurídica, linguística e legislativa dos documentos assinados pelo Chefe do Poder Executivo;
XI - elaborar despachos e ofícios do Secretário de Estado da Casa Civil, que lhe forem atribuídos;
XII - analisar e revisar convênios e outros atos similares;
XIII - enviar para publicação leis, mensagens de veto, decretos normativos e de pessoal, resoluções normativas e de pessoal, de sua competência;
XIV - disponibilizar os atos normativos na internet e efetuar a sua consolidação;
XV - manter atualizada e controlar a numeração de leis, de mensagens e de decretos normativos;
XVI - zelar pelo cumprimento dos prazos de pronunciamento, de pareceres e de informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo;
XVII - recepcionar, fazer triagem, expedir e tramitar documentos do Governador do Estado e dos titulares dos órgãos e das unidades da Governadoria que lhe forem atribuídos;
XVIII - executar outros trabalhos técnicos que lhe forem atribuídos.
Subseção II
Da Superintendência de Articulação com os Municípios
Art. 9º À Superintendência de Articulação com os Municípios, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, em conjunto com as Coordenadorias Regionais, compete:
I - a coordenação de ações de suporte às relações do Governo com os municípios do Estado;
II - o estabelecimento de condições de fortalecimento das relações com os prefeitos municipais;
III - o acompanhamento da execução de ações, de programas e de projetos estaduais de interesse dos municípios do Estado;
IV - a promoção de atividades de suporte aos planos, aos programas e aos projetos de desenvolvimento regional do Estado;
V - o incentivo à execução de ações que visem à cooperação entre o Governo Estadual, os municípios, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização das cidades;
VI - a realização de estudos de natureza político-institucional;
VII - a promoção de ações de fortalecimento da gestão pública dos municípios;
VIII - o estabelecimento de uma agenda de compromissos para inserção das políticas de promoção social e cidadania;
IX - a implementação do desenvolvimento do Estado, por meio de projetos voltados ao fortalecimento dos municípios;
X - a elaboração e a implementação do plano estadual de desenvolvimento regional, em articulação com os municípios.
Subseção III
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças
Art. 10. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Casa Civil, em conjunto com suas coordenadorias e unidades, compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e coordenar as atividades de gestão administrativa e financeira dos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;
III - prestar contas ao Secretário de Estado no que concerne às atividades administrativas e financeiras do órgão;
IV - orientar e coordenar a execução das atividades de pessoal, finanças, material, orçamento, patrimônio, transporte e documentação, bens inerentes aos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - administrar, acompanhar e controlar a execução dos serviços gerais de manutenção, limpeza, de sistemas de abastecimento de água e energia, de transporte e de telefonia;
VI - acompanhar e controlar todo o material adquirido, observando os aspectos qualitativo, quantitativo e de aplicação;
VII - coordenar as solicitações de material permanente e de consumo, administrando o estoque;
VIII - desenvolver outras ações necessárias e emanadas dos órgãos superiores;
IX - coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas nas Coordenadorias e Unidades sua responsabilidade;
X - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades dos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
XI - receber, registrar, autuar, expedir e controlar a distribuição de correspondências e documentos;
XII - prestar informações sobre a localização de documento em andamento;
XIII - providenciar os serviços de classificação, organização e conservação de arquivos;
XIV - manter atualizada a relação dos materiais arquivados sob sua guarda;
XV - arquivar e dar destinação final a processos;
XVI - fiscalizar e controlar a tramitação de documento, especialmente no caso de remessa a órgãos externos ao âmbito dos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
XVII - gerenciar e administrar as atividades relacionadas à tecnologia da informação, promovendo o desenvolvimento de projetos e de qualquer outra solução tecnológica que seja de interesse dos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
XVIII - supervisionar e manter o controle de equipamentos, de usuários, de programas e de quaisquer outros recursos inerentes à tecnologia da informação;
XIX - dar suporte e assessoria técnica aos usuários, para fins de contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, observando as normas a serem cumpridas quanto às recomendações e determinações da Superintendência de Gestão da Informação (SGI);
XX - coordenar e executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, assim como a gerência, operação e manutenção da rede local de computadores dos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil.
Seção IV
Da Entidade Vinculada
Art. 11. A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), entidade da administração direta vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil tem a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seu ato de criação, em seu estatuto e em seu regimento interno.
Seção V
Da Unidade Vinculada
Art. 12. À Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado da Casa Civil, criada pela Resolução PGE/MS/Nº 218, de 7 de fevereiro de 2014, incumbe:
I - analisar as minutas de projeto de lei e decretos, bem como manifestar-se acerca dos projetos de lei em tramitação, concernentes à Secretaria de Estado da Casa Civil;
II - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra o Secretário de Estado da Casa Civil e servidores vinculados à Casa Civil, atuando até o trânsito em julgado, inclusive com a expedição de Orientação de Cumprimento de Decisão Judicial;
III - interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado;
IV - realizar a análise prévia de contratos, editais, portarias, resoluções e outros atos vinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil;
V - manifestar nos processos administrativos disciplinares, instaurados no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, bem como no pedido de revisão e nos recursos relacionados a esses processos, nos termos do Decreto Estadual nº 11.304, de 21 de julho de 2003;
VI - manifestar nos processos administrativos em que o objeto da consulta seja de interesse da Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII - desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES
Art. 13. A Secretaria de Estado da Casa Civil será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de subsecretários, assessor de gabinete, superintendentes e de coordenadores.
Art. 14. As unidades da estrutura básica da Secretaria de Estado da Casa Civil serão dirigidas:
I - as Subsecretarias, por Subsecretários;
II - a Assessoria de Gabinete, por Assessor de Gabinete;
III - as Superintendência, por Superintendente;
IV - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O Secretário de Estado da Casa Civil fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;
II - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
SÉRGIO DE PAULA
Secretário de Estado da Casa Civil
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