O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do art. 37 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o recesso para a celebração das festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) para os agentes públicos lotados e/ou em exercício nos órgãos da Administração Direta, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 1º O recesso de que trata o caput deste artigo se aplica aos servidores públicos, aos empregados públicos, aos contratados temporariamente e aos estagiários, e compreenderá os seguintes períodos:
I - de 23 a 27 de dezembro de 2024 (Recesso de Natal);
II - de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025 (Recesso de Ano Novo).
§ 2º O Recesso de Natal ou de Ano Novo, nos períodos comemorativos de que trata o § 1º deste artigo, será usufruído pelos agentes públicos mediante revezamento.
§ 3º Os serviços essenciais deverão manter o seu pleno funcionamento, com a manutenção do quantitativo de agentes públicos suficientes para esse fim.
Art. 2º Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades determinar aos gestores dos diversos escalões, áreas e setores administrativos a definição prévia das escalas de revezamento, a fim de garantir o regular funcionamento das repartições, em especial o atendimento ao público.
Art. 3º Os agentes públicos que não fizerem opção por um dos períodos de revezamento do recesso deverão manter sua jornada ordinária de trabalho.
Art. 4º Os Secretários de Estado, o Controlador-Geral do Estado e os Diretores-Presidentes das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual poderão fazer revezamento com seus substitutos legais.
Art. 5º Este Decreto não se aplica aos agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual cujo recesso de final de ano esteja regulamentado em lei específica.
§ 1º Ficam revogados e sem produção de efeitos os atos normativos infralegais que regulem o recesso de fim de ano de forma contrária aos termos deste Decreto.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos normativos editados para regulamentar lei específica vigente sobre o tema.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 16.308, de 25 de outubro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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