O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016,
DE C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Projeto Lote Urbanizado para População de Baixa Renda de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016.
Parágrafo único. O Projeto poderá atender a públicos específicos que se encontrem em assentamento precário ou em áreas de risco, desde que os selecionados cumpram o disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 4.888, de 20 de julho de 2016, ficando dispensados dos critérios de pré-seleção, de priorização e de comprovação de que possuem condições de executar a obra às suas expensas.
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB/MS) subsidiará a construção da base de uma residência de 42,56 m² de área construída, constituída de fundação, instalações hidráulicas e sanitárias enterradas, contrapiso e a 1ª fiada em alvenaria, denominada de “1ª Etapa da Obra.”
Parágrafo único. A 1ª Etapa da Obra será construída pela AGEHAB/MS e será a base de uma residência para comportar dois quartos, sala/cozinha e banheiro.
Art. 3º A 2ª Etapa da Obra deverá ser construída a expensas do selecionado, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional.
OBS: Contagem de prazo suspensa a partir de 19 de março até 30 de junho de 2020, pelo Decreto nº 15.440, de 20 de maio de 2020.
§ 1º A 2ª Etapa da Obra constituir-se-á na unidade habitacional completa, com instruções e acabamentos especificados em cartilha a ser fornecida pela AGEHAB/MS.
§ 2º A 2ª Etapa da Obra constituir-se-á em fases a serem cumpridas nos prazos abaixo descriminados, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado:
I - 1ª fase: alvenaria de elevação, verga e contraverga, cinta de respaldo e oitão;
II - 2ª fase: estrutura de cobertura metálica ou madeira e caixa d’agua com suporte;
III - 3ª fase: telhamento;
IV - 4ª fase: instalações hidráulica e elétrica;
V - 5ª fase: esquadrias - janelas e portas (externas);
VI - 6ª fase: esquadrias - portas (internas);
VII - 7ª fase: chapisco interno e externo, reboco e azulejo nas áreas molhadas e pintura em esquadrias;
VIII - 8ª fase: equipamentos hidrossanitários e vidros;
IX - 9ª fase: revestimento nas paredes (reboco interno e externo);
X - 10ª fase: pintura de paredes internas e externas e colocação de forro no banheiro.
§ 3º A 9ª e a 10ª fases serão opcionais, condicionadas ao código de postura e ou de obras do Município.
§ 4º O prazo de execução da 1ª fase será de 6 (seis) meses, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado.
§ 5º O prazo de execução da 2ª até a 8ª fase será de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado.
§ 6º O prazo de execução da 9ª e da 10ª fase será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura da autorização para execução da unidade habitacional ao selecionado.
§ 7º Durante a execução da 2ª etapa da Obra, o parceiro poderá contribuir com o selecionado, a fim de que este possa concluir essa etapa da obra.
Art. 4º A AGEHAB/MS poderá fornecer aos selecionados interessados, a título de investimento social mediante retorno, material de construção da 2ª e da 3ª fase, que será regulamentado por portaria normativa do titular da AGEHAB/MS.
§ 1º No caso de públicos específicos que se encontrem em assentamento precário ou em áreas de risco, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.888, de 2016, a AGEHAB/MS poderá disponibilizar cesta parcial ou completa de material de construção, em forma de subsídio e ou de investimento social com retorno.
§ 2º Os valores recebidos, a título de restituição do referido investimento social, retornará ao Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 5º O parceiro quando se tratar de município, instituições ou de entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, assinará Termo de Adesão ao Projeto e será responsável por:
I - doar ao beneficiário selecionado o terreno regularizado perante o cartório, com o devido licenciamento ambiental, dotado de infraestrutura básica com água, energia, arruamento e iluminação pública, após comprovação de término da obra atestado por fiscais da AGEHAB/MS, emissão de habite-se e, quando for o caso, do cumprimento do pagamento integral do investimento social com retorno à AGEHAB/MS;
II - executar a limpeza e a patamarização dos lotes, conforme orientação da Gerência de Fiscalização e Obras e Social da AGEHAB/MS, antes do início da obra;
III - prestar assistência técnica ao selecionado, a qual consistirá em acompanhar a execução da 2ª Etapa da Obra, por intermédio de, no mínimo, um profissional responsável técnico pela execução da obra e de um mestre de obra, para orientar a autoconstrução;
IV - providenciar o alvará de construção da 2ª Etapa da Obra e o habite-se;
V - cadastrar e acompanhar a seleção dos pretendentes no sistema eletrônico da AGEHAB/MS;
VI - coletar os documentos do selecionado, verificar o enquadramento e o atendimento dos critérios de seleção, conforme as normas do Projeto.
§ 1º O parceiro no ato da doação de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá atribuir encargo ao selecionado.
§ 2º O parceiro também poderá aderir ao referido Projeto quando já existir compromisso de doação do terreno de sua propriedade com o cidadão, desde que os lotes estejam em áreas contíguas, observado que nessa hipótese a seleção será restrita a esse determinado grupo, ressalvadas as demais responsabilidades previstas no respectivo artigo.
Art. 6º O cadastramento e a pré-seleção dos pretendentes serão realizados no sistema eletrônico da AGEHAB/MS, de forma pública e transparente.
Parágrafo único. Os critérios de pré-seleção e de priorização serão estabelecidos mediante portaria normativa do titular da AGEHAB/MS, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Estadual das Cidades, e, quando for o caso, com as disposições da legislação federal vigente.
Art. 7º Os pretendentes pré-selecionados, dentro do quantitativo de unidades a serem subsidiadas, deverão comprovar que possuem condições de executar a 2ª Etapa da Obra.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no caput, o pretendente pré-selecionado deverá comprovar a compra dos tijolos e das sacas de cimento da 1ª fase, conforme quantitativo fornecido pela AGEHAB/MS, mediante a apresentação de nota fiscal de compra de materiais de construção em seu nome ou de seu familiar, no prazo de até 30 dias após o recebimento do “Termo de ciência de aprovação da pré-seleção”, expedido pelo parceiro.
§ 2º Outras formas de comprovação de aquisição de material de construção pelo pretendente pré-selecionado, nos termos mencionado no § 1º deste artigo, poderão ser objeto de ateste pelo parceiro.
§ 3º O projeto habitacional completo e a lista de insumos para construção serão fornecidos pela AGEHAB/MS aos selecionados.
§ 4º O selecionado, após receber a autorização para execução da unidade habitacional, somente obterá a doação do terreno e da base após a AGEHAB/MS atestar a conclusão das obras da unidade habitacional e o adimplemento total de parcelas assumidas com a AGEHAB/MS, no caso de investimento social com retorno no fornecimento de material de construção.
§ 5º O selecionado assinará contrato com a AGEHAB/MS e o parceiro, mediante o qual o selecionado assumirá obrigações e receberá autorização para a execução da unidade habitacional.
Art. 8º Caso seja constatado pelos fiscais da AGEHAB/MS que a 2ª Etapa da Obra não foi finalizada no prazo estipulado, ou nos casos de investimento social enquanto não houver o pagamento total das parcelas assumidas pelo selecionado, o terreno e a base não serão doados ao selecionado.
§ 1º Em caso de inexecução da obra pelo descumprimento dos prazos estipulados no art. 4º deste Decreto, poderá ser rescindida a autorização para execução da unidade habitacional, ressalvado o direito do contraditório e da ampla defesa, podendo ser convocado o pretendente pré-selecionado subsequente.
§ 2º O pretendente pré-selecionado, subsequente convocado, deverá ressarcir o selecionado substituído nos valores até então desembolsado na 2ª Etapa da Obra, após devidamente quantificado pelos fiscais da AGEHAB/MS.
§ 3º Serão regulamentados mediante portaria normativa do titular da AGEHAB/MS:
I - a substituição do selecionado pelo pré-selecionado subsequente;
II - a comprovação de que o pré-selecionado possui condições para executar a 2ª Etapa da Obra e pode passar à condição de selecionado, no caso de substituição;
III - a forma do ressarcimento ao selecionado substituído no valor correspondente à parte da 2ª Etapa da Obra executada, no caso de substituição.
§ 4º Caso a inadimplência se der por caso fortuito ou por força maior, o selecionado deverá apresentar justificativa, que será analisada pela AGEHAB/MS, que poderá estabelecer novo prazo.
Art. 9º A unidade habitacional somente poderá ser habitada após:
I - a expedição do termo de conclusão da obra atestada pelos fiscais da AGEHAB/MS;
II - a emissão do habite-se pelo Município.
§ 1º O habite-se somente será emitido pelo Município, após a expedição do termo de conclusão da obra atestada pelos fiscais da AGEHAB/MS.
§ 2º A regularização do imóvel no Cartório é de responsabilidade do selecionado.
Art. 10. Os casos omissos nas disposições deste Decreto podem ser regulamentados, no todo ou em parte, em matérias específicas, por portaria normativa do titular da AGEHAB/MS.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se o Decreto nº 14.576, de 6 de outubro de 2016.
Campo Grande, 19 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura
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