O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 1º...............................
Parágrafo único. .................:
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II - estendem-se ao acompanhante do beneficiário que tenha comprovada dificuldade de locomoção, desde que a necessidade de acompanhante seja atestada por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde, e conste na Carteira de Identificação, prevista no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, a expressão: ‘Necessita de Acompanhante’.” (NR)
“Art. 8º-A. ..........................
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§ 1º-A. O benefício fiscal de que trata este artigo, observados os procedimentos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, aplica-se:
I - desde 1º de janeiro de 2020, no caso de empresas prestadoras de serviços de transporte que protocolizem a permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo no prazo de 30 dias após a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da concessão da permissão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, nos demais casos.
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§ 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), encaminhará, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), documento, referente ao mês anterior, pelo qual ateste a regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011.
§ 3º-A. Ressalvado o disposto no § 3º deste artigo, caso seja identificada, a qualquer tempo, alguma irregularidade no cumprimento das disposições da Lei nº 4.086, de 2011, a AGEPAN pode informar à SEFAZ, de forma extemporânea, a referida ocorrência.
§ 4º Os documentos a que se referem os §§ 3º e 3º-A deste artigo podem ser emitidos e transmitidos à SEFAZ, eletronicamente.
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§ 5º-A. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de prestação de serviços de transporte tributável, implica a perda do benefício em relação ao respectivo mês e a aplicação das sanções legais cabíveis.
§ 5º-B. Nas hipóteses dos §§ 5º e 5º-A deste artigo, a empresa prestadora de serviços de transporte deve recolher o imposto sem a utilização do respectivo benefício, com acréscimos legais, quando devidos.
§ 6º A utilização do benefício previsto neste artigo veda a utilização de quaisquer créditos fiscais relativos às prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, e não pode ser acumulado com qualquer outro benefício fiscal, relacionado às referidas prestações, inclusive com o crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
§ 7º Os órgãos ou as entidades do Poder Executivo e seus servidores que tiverem acesso às informações a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo:
I - devem utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados ao respectivo benefício fiscal, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo;
II - podem transferi-las a outros órgãos ou entidades do Poder Executivo e a seus servidores, exclusivamente, para a mesma finalidade, desde que a transferência seja realizada observando-se, no que couber, as cautelas previstas no art. 5º do Decreto nº 15.210, de 25 de abril de 2019;
III - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, não podem compartilhá-las com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.” (NR)
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de transporte que se enquadrarem na disposição do inciso I do § 1º-A do art. 8°-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, e que, em relação a períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2020 e a data da ciência do deferimento quanto à regularidade dos dados e da assinatura do Termo de Permissão de Compartilhamento de Informações, conforme estabelecido em ato do Secretário de Fazenda do Estado, não tenham usufruído do benefício fiscal previsto no referido artigo, podem:
I - apurar a parte do imposto que, em decorrência da não aplicação da redução da base de cálculo, foi mantida na totalidade do débito do imposto considerada na sua apuração;
II - considerar, como dedução, a parte do imposto a que se refere o inciso I deste artigo na apuração do imposto relativo ao período em curso na data da ciência a que se refere o caput deste artigo ou aos períodos subsequentes, registrando-a como estorno de débito correspondente ao benefício previsto no art. 8°-A do Decreto nº 13.646, de 2013, e indicando o respectivo período.
Art. 3º Revogam-se os incisos I e II do § 6º do art. 8º-A do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande, 29 de abril de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho |