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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.335, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre a política de governança e gestão estratégica da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, nos termos que especifica, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.357, de 20 de dezembro de 2023, páginas 49 a 54.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política de governança no âmbito do Poder Executivo Estadual, estabelecendo as regras voltadas ao gerenciamento estratégico, à gestão de risco, à coordenação do desenho e à implementação de políticas públicas, ao monitoramento das ações, à avaliação de resultados e à accountabilitity.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, de estratégia e de controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de um órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e que modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos, reconhecidos como destinatários legítimos de bens e de serviços públicos;

III - alta administração: os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluído o Secretário Especial do Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE);

IV - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, de avaliar e de gerenciar potenciais eventos que possam afetar a Administração Pública Estadual, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;

V - Plano Plurianual (PPA): é o principal instrumento de planejamento governamental de médio prazo, que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação de seus Programas, conforme previsto no art. 165 da Constituição Federal;

VI - Contrato de Gestão: documento institucional em que Unidades Gestoras, representadas por seus gestores máximos, e o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pelo Governador, firmam compromissos prioritários para o alcance dos objetivos estratégicos governamentais para um exercício específico.

Art. 2º São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade;

VI - transparência.

Art. 3º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas e os objetivos alcançados;

IV - articular e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, a preservar e a entregar valor público aos serviços prestados pela Administração Estadual;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização, pelo apoio à participação da sociedade e pelo alcance dos resultados definidos pela estratégia governamental;

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico, e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais em relação à governança;

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;

XII - definir a estratégia de governo digital para o Poder Executivo Estadual.

Art. 4º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - liderança: compreende o conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental, exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade;

d) motivação;

II - estratégia: compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e de alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e os produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido;

III - controle: compreende os processos estruturados para mitigar os possíveis riscos, com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 5º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DA GOVERNANÇA ESTRATÉGICA

Art. 6º Os procedimentos da governança estratégica do Poder Executivo Estadual têm por intuito o alcance de objetivos, de resultados e de metas de curto e médio prazo pelas lideranças governamentais, e deverão conter as seguintes etapas:

I - avaliação: elaboração de um conjunto de diagnósticos quantitativos e qualitativos, que permitam identificar a situação geral e setorial do Estado, sendo o primeiro passo para a construção e a revisão de estratégias e de políticas públicas;

II - direcionamento: construção ou revisão da estratégia governamental, cujos principais entregáveis são:

a) o mapa estratégico;

b) o conjunto de indicadores dos objetivos estratégicos;

c) os Programas do Plano Plurianual;

d) os contratos de gestão firmados pelo Governador;

III - monitoramento: conjunto de instrumentos e de rotinas que registram os avanços de indicadores estratégicos e das ações, projetos, processos e serviços estratégicos de Governo.

Art. 7º A governança estratégica se constitui como uma macroprocesso de gestão e deverá conter uma estrutura mínima que contemple os seguintes processos:

I - Gestão Estratégica Governamental;

II - Gestão de Programas Finalísticos do Plano Plurianual;

III - Gestão para Resultados de Curto Prazo - Contratos de Gestão;

IV - Gestão da Carteira de Projetos Estratégicos Governamentais;

V - Gerenciamento de Processos e Serviços Governamentais;

VI - Gestão dos Indicadores, Dados e Metas Estratégicas para Tomada de Decisões;

VII - Gestão de Riscos.

Art. 8º O Processo da Gestão Estratégica Governamental consiste na elaboração, na execução, no acompanhamento e na avaliação de alcance da estratégia construída pelas lideranças estaduais para a formulação do PPA.

§ 1º A elaboração da estratégia deverá ser baseada em diagnóstico situacional prévio formulado pela Secretaria-Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo (SEGEM) a ser validado pela alta administração.

§ 2º Consideram-se peças essenciais para a avaliação, direcionamento e monitoramento da estratégia governamental os seguintes elementos:

I - visão de futuro com a vigência por, pelo menos, um ciclo completo do PPA;

II - objetivos estratégicos alinhados com as necessidades apontadas no diagnóstico situacional e que contemple todas as áreas de atuação do Poder Executivo Estadual;

III - indicadores e metas para cada objetivo estratégico, cujo período de vigência deva coincidir com a visão de futuro;

IV - programas finalísticos a serem inseridos no PPA e nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) contemplando ações, projetos e serviços alinhados com o objetivo estratégico ao qual esteja vinculado.

§ 3º As unidades gestoras poderão realizar o desdobramento estratégico governamental desde que respeitadas as prioridades estabelecidas nos programas finalísticos e programas de gestão e manutenção do PPA, o orçamento anual previsto na LOA e a estrutura estratégica de que trata o art. 7º deste Decreto.

Art. 9º Os programas finalísticos do PPA serão estruturados com ações, orçamentos por unidade gestora envolvida, objetivos, indicadores e metas baseadas no diagnóstico situacional, com foco na solução de problemas e no alcance de benefícios em prol da sociedade, devendo seus avanços, resultados e impactos serem monitorados e avaliados:

I - pela SEGEM, em nível gerencial;

II - pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), em nível de auditoria interna.

Parágrafo único. O PPA é o principal instrumento de governança para a estratégia de médio prazo, devendo os seus programas finalísticos:

I - terem os seus participantes, ações, serviços e/ou políticas, indicadores e orçamentos formalmente definidos;

II - terem seu ciclo de gestão coordenado pela SEGEM e pela Superintendência de Orçamento (SUORC);

III - serem norteadores para a definição das prioridades estabelecidas nos contratos de gestão anuais.

Parágrafo único. Cada Unidade Gestora, definida como líder de programa finalístico, deverá formalizar o nome do Gerente de Programa à SEGEM.

Art. 10. A Gestão para resultados de curto prazo será realizada por meio dos contratos de gestão cuja elaboração será coordenada pela SEGEM, com a validação pelos responsáveis diretos pelas Unidades Gestoras signatárias e pelo Governador, considerando os programas finalísticos do PPA, respeitadas as seguintes características:

I - Cláusula de Resultados e Impactos: indicadores e metas vinculados aos objetivos estratégicos ou aos programas finalísticos do PPA;

II - Cláusula de Ações, Serviços e Projetos Estratégicos: entregáveis relacionados a projetos ou a serviços vinculados aos programas finalísticos do PPA, previstos na LOA do exercício de competência, com alto impacto para a sociedade ou para os resultados estratégicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.;

III - Cláusula de Fortalecimento Institucional: ações e metas voltadas para melhorias de processos, serviços e políticas, da agenda de governo digital, de equilíbrio fiscal, de comunicação interna, de governança estratégica e de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As Unidades Gestoras deverão indicar à SEGEM o responsável pela coordenação estratégica interna do órgão ou da entidade pública estadual, atribuindo a esse agente a denominação de “ponto focal”, bem como deverá formalizar o nome dos responsáveis pelos tópicos do contrato de gestão especificado no § 2º do art. 8º deste Decreto.

§ 2º A SEGEM deverá informar para cada signatária do Contrato de Gestão, no momento da assinatura do documento e sempre que houver alteração, o responsável pelo monitoramento do contrato de gestão, atribuindo ao mesmo a denominação de “setorialista”.

§ 3º O processo de monitoramento do contrato de gestão deverá ser devidamente documentado e cumprir as seguintes etapas:

I - Reunião de Acompanhamento de Projetos e Indicadores (RAPI): consiste no acompanhamento, pelo menos mensal, de projetos e de indicadores constantes do contrato de gestão, em reuniões individualizadas entre o setorialista designado para a Unidade Gestora e o gerente de projetos ou indicador;

II - Reunião Estratégica Setorial (RES): encontro entre o secretário de Estado, diretores de vinculadas da respectiva Secretaria e lideranças convocadas de uma área específica e seus gerentes de projetos e de indicadores dos contratos de gestão das mesmas Unidades Gestoras, sob a coordenação do setorialista e do ponto focal, com ocorrência bimestral, para a análise dos avanços e gestão dos riscos relacionados ao conteúdo dos contratos de gestão;

III - Reunião Geral dos Contratos de Gestão (RGCG): encontro entre o governador, secretários e lideranças convocadas, coordenada pela Secretaria Executiva de Gestão Estratégica e Municipalismo (SEGEM), com ocorrência, pelo menos, quadrimestral, para a tomada de decisões estratégicas relacionadas com os projetos e os indicadores dos contratos de gestão.

§ 4º A avaliação dos contratos de gestão ocorrerá preliminarmente ao final de cada ciclo quadrimestral e definitivamente ao final do exercício, sendo esta última publicada em site oficial de governo até o final do primeiro quadrimestre do ano posterior.

§ 5º O Conselho de Governança deverá ser acionado como instância para viabilizar a solução de riscos ou problemas orçamentário-financeiros, políticas de compras, política de tecnologia e outras questões transversais que ameacem o alcance de resultados em contratos de gestão ou programas finalísticos.

Art. 11. A SEGEM tem como atribuição gerir a carteira de projetos estratégicos de Governo, assim como a metodologia de gerenciamento de projetos e de portfolio, como forma de aprimorar a gestão das ações de maior impacto estratégico da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A carteira de projetos poderá sofrer desdobramentos específicos para atender legislações, financiamentos ou condições especiais e específicas, não devendo tais situações impedir o monitoramento e a avaliação integral do portfólio de projetos estratégicos de Governo pela SEGEM.

Art. 12. O gerenciamento de processos e de serviços governamentais realizar-se-á por meio de instrumentos estratégicos de melhoria contínua de performance nas operações das diversas áreas do Poder Executivo Estadual, tendo como instrumentos de gestão:

I - Cadeia de Valor;

II - Fluxogramas de Processos;

III - Indicadores e metas de performance;

IV - Manuais técnicos por Macroprocessos contendo os Procedimentos Operacionais Padrões (POP).

Parágrafo único. A definição dos processos prioritários no avanço da agenda de melhoria de processo será definida pela SEGEM e pela Superintendência de Governo Digital, e deverá estar alinhada com a relevância estratégica observada na cadeia de valor do Estado, as prioridades de Governo Digital e na gravidade, urgência e tendência de serviços prestados à população.

Art. 13. A gestão de indicadores, dados e metas estratégicas para tomada de decisão consiste no levantamento de dados, informações, produção de relatórios e gráficos em sistemas, realização de análises e estudos sobre as ações de Governo e seus impactos, e na sistematização de um processo decisório que atenda às necessidades da alta administração para decisões de qualidade e para obtenção de melhores resultados para a sociedade.

Parágrafo único. As Unidades Gestoras deverão fornecer acesso, dados e informações fidedignos tempestivamente à SEGEM que, por sua vez, deverá observar as normas de sigilo e as orientações estratégicas de acesso aos dados, informações, análises e estudos produzidos.

Art. 14. A alta administração do Poder Executivo Estadual, com o apoio técnico da SEGEM e da CGE, deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos aos processos de governança estratégica e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de dezembro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica