O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso VII, do art. 89, da Constituição Estadual, e
com base no art. 35, da Lei nº. 1.102, de 10 de outubro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica delegada competência aos Secretários de Estado, aos
Procuradores-Gerais, e ao Auditor-Geral do Estado para dispor sobre a
carga horária a ser cumprida pelos servidores em exercício nos
respectivos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais que lhe
são vinculadas.
Art. 2º - Na fixação da carga horária o titular do órgão deverá
considerar os seguintes critérios e requisitos:
I - a carga horária diária não poderá ser inferior a 6 (seis) horas,
nem superior a 8 (oito) horas diárias, ressalvadas as carreiras que
têm carga horária específica;
II - os servidores que recebem vantagem vinculada ao cumprimento de
carga horária de 8 (oito) horas diárias, não poderão ter a mesma
reduzida, salvo manifestação pela renúncia de vantagem ou se a
redução atingir todo o órgão ou entidade;
III - para cumprimento de carga horária inferior a 6 (seis) horas não
se admite o pagamento de horas extras, salvo se o excedente
ultrapassar a 8 (oito) horas-dia;
IV - o horário deverá ser comum ao órgão ou à entidade, por categoria
funcional ou grupo ocupacional, vedada a concessão de horário
individual para qualquer servidor;
V - a fixação da carga horária deverá ser formalizada através de
Resolução publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada, de forma
permanente, através de Aviso colocado na entrada principal do órgão
ou entidade e das unidades regionalmente descentralizadas.
Art. 2º - Fica delegada ao Secretário de Estado de Administração
competência para sustar a implantação de carga horária reduzida que
importe em prejuízo para o atendimento da população ou que exija a
admissão ou nomeação de novos servidores.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 24 de outubro de 1997. |