O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de manter as medidas de prevenção do contágio da doença COVID-19, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as recomendações do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR); e
Considerando o direito à educação e a necessidade de um retorno seguro às atividades presenciais,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Comissão Estadual Provisória de Volta às Aulas, para discutir e definir estratégias e diretrizes para um retorno seguro às aulas presenciais.
Art. 2º A Comissão Estadual Provisória de Volta às Aulas será composta por 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, das entidades, dos Poderes e das instituições abaixo especificados:
Art. 2º A Comissão Estadual Provisória de Volta às Aulas será composta por 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos órgãos, das entidades, dos Poderes e das instituições abaixo especificados: (redação dada pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
I - Secretaria de Estado de Educação;
II - Conselho Estadual de Educação (CEE);
III - Secretaria de Estado de Saúde, por intermédio do Centro de Operações de Emergências (COE);
III - Secretaria de Estado de Saúde; (redação dada pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
IV - Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON/MS);
V - Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR);
V - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, por intermédio da Superintendência de Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
VI - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME/MS);
VII - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME/MS);
VIII - Conselho de Reitores das Instituições de Ensino Superior de Mato Grosso do Sul (CRIE/MS);
IX - Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Mato Grosso do Sul (SINEP);
X - Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino no Mato Grosso do Sul (SINTRAE);
XI - Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul (FETEMS);
XII - Associação das Instituições Particulares de Ensino de Campo Grande;
XIII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;
XIV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
XV - Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul;
XVI - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul;
XVII - Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XIX - Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Estado de Mato Grosso do Sul (CONSEP/MS);
XX - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul; (acrescentado pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
XXI - Ministério Público de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
§ 1º A presidência da Comissão Estadual Provisória será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Educação.
§ 1º Os membros da Comissão Estadual Provisória serão indicados pelos dirigentes dos órgãos, entidades, Poderes e das instituições que representam, e designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º As entidades, os Poderes e as instituições especificados nos incisos de VI a XIX do caput deste artigo, serão convidados a indicar, facultativamente, os respectivos representantes que integrarão a Comissão Estadual Provisória, por meio de expediente de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado de Educação.
§ 3º As entidades, os Poderes e as instituições especificados nos incisos de VI a XXI do caput deste artigo, serão convidados a indicar, facultativamente, os respectivos representantes que integrarão a Comissão Estadual Provisória, por meio de expediente de seus dirigentes endereçado ao Secretário de Estado de Educação. (redação dada pelo Decreto nº 15.505, de 25 de agosto de 2020)
§ 4º A participação na Comissão Estadual Provisória será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º A Comissão Estadual Provisória terá a duração de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, contado da data da publicação do ato de designação de todos os membros, por ato do Governador do Estado.
Art. 4º A Comissão Estadual Provisória poderá convidar especialistas com conhecimento da matéria para participar dos trabalhos a serem desenvolvidos, bem como representantes de outros órgãos ou entidades, públicos e privados.
Art. 5º A Comissão Estadual Provisória realizará, preferencialmente, reuniões não presenciais, utilizando os meios tecnológicos disponíveis, em obediência ao Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação
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