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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.548, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre o adiamento do início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) prevista no Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS - ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.341, de 27 de dezembro de 2012, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as normas do Ajuste SINIEF Nº 27, de 21 de dezembro de 2012, e do Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21 de dezembro de 2012, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) na 186ª reunião extraordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2012, bem como o disposto no § 3º do art. 5º e no § 1º do art. 6º do Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS - ao Regulamento do ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica adiado para o dia 1º de maio de 2013 o início da obrigatoriedade:

I - de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista nos arts. 5º e 6º do Anexo XXIII - Dos Procedimentos e das Obrigações Acessórias Relativos às Operações Interestaduais com Bens e com Mercadorias Importados do Exterior e Sujeitos à Alíquota de 4% do ICMS - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - das informações relativas à FCI previstas no art. 7º do Anexo XXIII ao Regulamento do ICMS, para constar da Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 2º Até o dia 1º de abril de 2013, a verificação do cumprimento das obrigações acessórias previstas no Anexo XXIII ao Regulamento do ICMS terá caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude ou de simulação devidamente comprovados pela fiscalização estadual.

Art. 3º Observado o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a geração do seu arquivo digital e do software de autenticação e transmissão via internet, previstos nos arts. 5º e 6º do Anexo XXIII ao Regulamento do ICMS, devem ser efetuados nos termos do Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), com especificação do leiaute dos arquivos digitais, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS nº 61, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. O Manual de Orientação a que se refere o caput será disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), (www.sefaz.ms.gov.br), e na do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), (www.fazenda.gov.br/confaz).

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda