O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO que a Lei nº 1.018, de 19 de dezembro de 1.989,
estabelece que os valores da Tabela de Serviços Prestados pelo
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE DETRAN/MS, serão reajustados
trimestralmente, de acordo com os índices inflacionários;
CONSIDERANDO que o índice inflacionário acumulado de abril a
junho/92, foi de 77.13%% (Setenta e sete ponto treze por cento),
conforme consta no processo nº 09/751.346/92;
CONSIDERANDO finalmente, a eliminação do serviço de Código 5007 e
manutenção dos atuais preços aos de Códigos 6010 e 6011, justificados
no processo acima citado.
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovada, na forma dos anexos a este Decreto, a Tabela
de Preços alusivos aos serviços prestados pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO - DETRAN/MS, corrigidos em conformidade ao índice acima
mencionado.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor, a partir de 1º de julho de
1992, revogado o Decreto nº 6.410, de 24 de março de 1992.
Campo Grande, 25 de junho de 1992. |