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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.061, DE 17 DE MARÇO DE 2006.

Institui o Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo.

Publicado no Diário Oficial nº 6.691, de 20 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 29 da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e art. 17 do Decreto n° 4.340, de 22 de agosto de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, o Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de contribuir para com a implantação e implementação de ações voltadas à gestão da referida unidade de conservação.

Art. 2° Compete ao Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo:

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da sua instalação;

II - aprovar, cumprir e fazer cumprir o regimento interno;

III - incentivar e acompanhar a elaboração, a implementação e a revisão do plano de manejo da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;

IV - buscar a integração da unidade de conservação com os demais espaços territoriais especialmente protegidos;

V - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;

VI - avaliar o orçamento e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

VII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadoras de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VIII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar, conforme o caso, a relação com a população do entorno ou do interior do Parque;

IX - requerer estudos técnicos para embasar, quando necessário, a revisão e a atualização dos programas do plano de manejo do Parque e de seu zoneamento.

Art. 3° O Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;
II - Instituto de Meio Ambiente-Pantanal - IMAP, por meio da Gerência de Conservação da Biodiversidade;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por meio de sua Gerência Executiva em Mato Grosso do Sul;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV - 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental; (redação dada pelo Decreto nº 12.766, de 5 de junho de 2009)
V - Prefeitura Municipal de Campo Grande;
VI - comunidade local da região do entorno do Parque;
VII - organização não-governamental com atuação ambiental, constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil, com atuação comprovada na área do Parque;
VIII - entidades de ensino e pesquisa com atuação na área do Parque.

Art. 3º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

I - um da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

II - um do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL); (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

III - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

IV - um do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental (PMA); (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

V - um da Prefeitura Municipal de Campo Grande; (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

VI - três de entidades representativas da comunidade do entorno do Parque; (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

VII - um de organização não governamental com atuação ambiental, constituída há, pelo menos, 1 (um) ano, nos termos da lei civil, com atuação comprovada na área do Parque; (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

VIII - um de instituição de ensino e pesquisa com atuação na área do Parque. (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

§ 1° Cada órgão e entidade terá um representante e um suplente, ressalvada a representação de que trata o inciso VI que terá três representantes e três suplentes, sendo que pelo menos um deles deverá representar os moradores da área rural.

§ 1º Para as entidades representativas da comunidade do entorno do Parque, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, uma das vagas é reservada à representação de moradores da área rural. (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

§ 2° O mandato dos representantes e seus suplentes será de dois anos, podendo ser reconduzido.

§ 3° Os representantes previstos nos incisos I a V serão indicados, por ofício, pelo titular do órgão ou instituição.

§ 4° Os representantes das entidades constantes dos incisos VI a VIII serão indicados pelo processo de escolha dentre seus pares, com devido encaminhamento oficial do nome e qualificação dos escolhidos ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 4º Os representantes das entidades constantes dos incisos VI a VIII do caput deste artigo serão indicados pelo processo de escolha dentre seus pares, dentro de cada segmento, a partir de cadastro instituído pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), com o devido encaminhamento oficial do nome e da qualificação dos escolhidos para efeitos de nomeação. (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

§ 5º O órgão mencionado no inciso III do caput deste artigo será convidado a indicar, facultativamente, por ato de seu dirigente, seus representes que irão exercer a função de membro titular e de suplente no Conselho Consultivo do Parque Estadual das Matas do Segredo de que trata este Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

§ 6º A nomeação dos membros do Conselho Consultivo do Parque Estadual das Matas do Segredo será efetuada por ato do titular da Secretaria de Estado responsável pela Política de Meio Ambiente em Mato Grosso do Sul. (acrescentado pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

Art. 4° O Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo será coordenado pelo representante do Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, e contará com um Secretário Executivo, eleito entre seus membros.

Art. 4º O Conselho Consultivo do Parque Estadual Matas do Segredo será presidido pelo representante do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL), e contará com um Secretário-Executivo eleito entre seus membros. (redação dada pelo Decreto nº 15.090, de 6 de novembro de 2018)

Art. 5° As atividades do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas de interesse público relevante.

Art. 6° O Conselho Consultivo elaborará e aprovará o regimento interno, observadas as atribuições estabelecidas por este Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos