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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.842, DE 19 DE ABRIL DE 2005.

Acrescenta o art. 2º–A ao Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, nos casos que especifica, e dá outras providências

Publicado no Diário Oficial nº 6.470, de 20 de abril de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a existência de pessoas, naturais ou jurídicas, que, em razão da sua atividade ou para o exercício dela, possuem grande quantidade de veículos automotores, que podem ser registrados em qualquer Estado onde possuem domicílio, recolhendo em favor dele o IPVA;

Considerando o interesse do Estado em estimular as pessoas que se enquadrem nessa condição a registrarem a sua frota de veículos no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado ou nele manterem registrados os veículos que possuem, realizando em favor deste Estado o recolhimento do referido imposto,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto n. 9.918, de 23 de maio de 2000, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. O imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto, relativamente a veículos automotores, fica reduzido para cinqüenta por cento do seu valor no caso de veículos registrados no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, componentes de frota pertencente a pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado.

§ 1º A redução de que trata este artigo:

I - fica condicionada a que a pessoa possua mais de trinta veículos registrados em seu nome no Departamento Estadual de Trânsito deste Estado;

II - incide sobre o valor resultante da aplicação da redução da base de cálculo concedida com fundamento no art. 157, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - somente se aplica por ato específico do Superintendente de Administração Tributária, expedido à vista de pedido da pessoa interessada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às locadoras de veículos, às transportadoras e às demais pessoas, naturais ou jurídicas, que atendam à condição estabelecida no § 1o deste artigo, independentemente da atividade que exerçam.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 19 de abril de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle