O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com o § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 10 do Decreto n° 10.554 de 21 de novembro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................................................................
III - o ocupante do cargo de Agente Técnico Operacional, na função de Auxiliar de Atividades de Saúde, se exercer tarefas vinculadas às atividades discriminadas no inciso VII, do art. 3°, conforme redação dada pelo Decreto n° 10.805, de 5 de junho de 2002.” (NR)
Art. 2° O § 1° e o § 4º acrescido por este Decreto, ambos do art. 2° do Decreto n° 10.670, de 22 de fevereiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° .....................................................................................................................
§ 1° O adicional de plantão, para cada período de 6 (seis) horas de trabalho, corresponderá, para os ocupantes de cargo de nível superior, nível médio e nível fundamental, respectivamente, a R$ 130,00 (cento e trinta reais), R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 40,00 (quarenta reais).
..................................................................................................................................
§ 4º A convocação para plantão só poderá ser feita para atender serviços inadiáveis, essenciais a saúde pública e mediante escala justificada e previamente aprovada pelo Secretário de Estado de Saúde, comprovada a impossibilidade de remanejamento de servidores de outras áreas para o atendimento do serviços.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTO
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
ebm/2002(Decreto do Grupo Ocupacional |