O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o artigo 26 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991, com a redação dada pela Lei nº 1.654, de 15 de janeiro de 1996,
Considerando ser o narcotráfico um dos principais flagelos que afetam a sociedade mundial, por suas nefastas conseqüências sobre o moral das nações e a saúde física dos cidadãos, além de ameaça real e palpável às instituições pelo grande poder de corrupção que desfruta;
Considerando a importância da operacionalização de um sistema que possa responder às finalidades persecutórias legais;
Considerando que o narcotráfico e os crimes a ele conexos são uma ameaça constante à segurança nacional, afetada por graves ilícitos de caráter transnacional, que não só ameaçam nossa soberania nas fronteiras, como também exercem crescente e perniciosa influência sobre a sociedade brasileira, necessitando de pronta e firme resposta,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada na Secretaria de Estado de Segurança Pública a Comissão de Combate ao Crime Organizado do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A Comissão será o órgão central do sistema, na busca da melhoria da eficiência no combate ao crime organizado.
Parágrafo único. A Comissão deverá deliberar sobre políticas a serem adotadas e coordenar as ações delas decorrentes, agilizando a adoção de medidas para enfrentar situações de emergência em ambiente de planejamento integrado.
Art. 3º A Comissão será integrada pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio de seu Secretário e mais um representante;
II - Polícia Militar, um representante;
III - Polícia Civil, um representante;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, um representante;
V - Secretaria de Estado de Fazenda, um representante.
Art. 4º Poderão participar como convidados os seguintes órgãos por meio de seu respectivo representante:
I - Tribunal de Justiça Federal;
II - Ministério Público Federal;
III - Tribunal de Justiça do Estado;
IV - Ministério Público Estadual;
V - Superintendência Regional de Polícia Federal/MS;
VI - Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/MS;
VII - Superintendência Regional da Receita Federal/MS;
VIII - Agência Brasileira de Informações - ABIN/MS.
Parágrafo único. Poderão ser convidados outros órgãos que se julgar conveniente para o sistema.
Art. 5º O funcionamento da Comissão será regido por regimento interno próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da instalação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 31 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
FRANKLIN RODRIGUES MASRUHA
Secretário de Estado de Segurança Pública
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
Secretária de Estado de Justiça e Cidadania
mfcj.31/3/2000(COMBATE CRIME ORGANIZADO) |