(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.606, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre a instituição de funções no Grupo Ocupacional Auditoria Interna do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, transforma cargos efetivos, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.661, de 28 de dezembro de 2001.
Revogado pelo art. 30 do Decreto nº 11.518, de 30 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Auditoria Interna do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, as seguintes funções:

I - Analista de Controle Interno e Analista Contábil, integrando a categoria funcional de Analista de Controle Interno;

II - Analista Técnico de Inspeção e Técnico Contábil, integrando a categoria funcional de Analista Técnico de Inspeção.

Art. 2° Serão exigidas, para ocupar as funções instituídas no artigo anterior, as seguintes qualificações:

I - para Analista de Controle Interno: graduação de nível superior com formação em Administração, Ciências Contábeis, Economia, Direito, Engenharia Civil ou Informática;

II - para Analista Contábil: graduação de nível superior em ciências contábeis e registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade;

III - para Analista Técnico de Inspeção: nível médio completo, e para Técnico Contábil, nível médio com habilitação em técnico de contabilidade.

§ 1° A associação da função referida no inciso I a cada uma das habilitações exigidas para seu exercício será denominada "subfunção", cujos quantitativos serão estabelecidos, quando for o caso, no respectivo Edital de abertura do concurso público.

§ 2° Será contado como título, além de outros definidos no edital de concurso público, a habilitação de técnico de contabilidade para a função de Analista Técnico de Inspeção, e os cursos de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para os concorrentes às funções de Analista de Controle Interno e Analista Contábil.

Art. 3° As funções instituídas neste Decreto terão como atribuições tarefas inerentes às seguintes atividades:

I - o Analista de Controle Interno:

a) o assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, visando assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado;

b) a avaliação dos resultados, quanto à gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento do Estado;

c) a proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade relativamente às contas gerais do Governo Estadual e o apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

d) a investigação das operações contábeis e financeiras realizadas, verificando cheques, recibos, faturas, notas fiscais e outros documentos, para comprovar a exatidão das mesmas e a observância das normas legais sobre aplicação do dinheiro público;

e) a elaboração de relatórios parciais e globais da auditagem realizada, assinalando as eventuais falhas encontradas e certificando a real situação patrimonial, econômica e financeira, para fornecer a seus dirigentes e ordenadores de despesa os subsídios contábeis necessários à tomada de decisões;

f) a supervisão e coordenação de equipes de inspeção e controle interno prévio e grupos de trabalho nas atividades de auditoria interna;

II - o Analista Contábil:

a) a execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentários, financeiros e patrimoniais do Estado, do Poder Executivo e dos órgãos da administração direta;

b) a orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração indireta estadual;

c) o planejamento de sistemas de registros e operações, atendendo às necessidades administrativas e às exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário;

d) a supervisão dos trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento, para assegurar a observância do plano de contas adotado e das normas legais nos procedimentos contábeis na administração pública;

e) o assessoramento a órgãos e entidades estaduais na solução de problemas financeiros, contábeis, orçamentários e patrimoniais, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de políticas e instrumentos de ação nos referidos setores;

f) a organização e assinatura de balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira de órgãos e entidades do Poder Executivo;

g) a elaboração de relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira de órgãos e entidades, apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários à prestação de contas anual e balanço geral de exercício;

h) a supervisão e coordenação de equipes de inspeção e grupos de trabalho nas atividades de contabilidade pública;

i) a elaboração de demonstrativos e relatórios gerenciais sobre as receitas e despesas públicas estaduais, com índices de desempenho da administração na arrecadação e nas despesas, de conformidade com a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

j) a elaboração de relatórios demonstrativos com análise de custo/benefício na contratação de pessoal e serviços e na aquisição, construção, reforma e manutenção de bens imóveis e instalações;

III - o Analista Técnico de Inspeção, a execução e o controle, sob supervisão, de todas as atividades inerentes a:

a) exame, sob supervisão, da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;

b) verificação dos registros efetuados, para apurar a correspondência dos lançamentos aos documentos que lhes deram origem;

c) elaboração de relatórios parciais e globais das verificações e exames realizados, assinalando os fatos encontrados e demonstrando a real situação patrimonial, econômica e financeira constatada;

IV - o Técnico Contábil:

a) a participação nos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros, para assegurar a correção das operações contábeis;

b) os procedimentos de classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza, para apropriar custos de bens e serviços e promover os lançamentos contábeis devidos;

c) a organização de balancetes e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis, para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira de órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 4° Ficam transformadas, sem aumento de despesa, com base no inciso V do art. 79 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2001, conforme redação dada no art. 4° da Lei n° 2.268, de 31 de julho de 2001: 211 (duzentos e onze) cargos efetivos de Profissional de Apoio Operacional, constantes do anexo XIII da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, em 80 (oitenta) cargos efetivos de Analista de Controle Interno, integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria Interna.

Art. 5° Os cargos efetivos integrantes do Grupo Ocupacional Auditoria Interna, considerando os constantes do anexo XIII da Lei n° 2.065, 29 de dezembro de 1999, e os resultantes da transformação determinada no art. 4°, ficam distribuídos:

I - Analista de Controle Interno, em 58 (cinqüenta e oito) funções de Analista de Controle Interno e 42 (quarenta e duas) funções de Analista Contábil;

II - Analista Técnico de Inspeção, em 10 (dez) funções de Analista de Técnico de Inspeção e 20 (vinte) funções de Técnico Contábil.

§ 1° Os ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Auditoria Interna terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Receita e Controle e, no caso de afastamento para outro órgão ou entidade, perderá a vantagem inerente ao exercício do cargo referida no art. 8° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000.

§ 2° Os ocupantes das funções referidas no art. 1° poderão, por proposição do Auditor-Geral do Estado e designação do Secretário de Estado de Receita e Controle, exercer suas atribuições em órgãos da administração direta ou entidades de direito público do Poder Executivo do Estado, sob subordinação, coordenação e supervisão direta da Auditoria-Geral do Estado.

Art. 6° O servidor ocupante do cargo de Analista de Controle Interno ou de Analista Técnico de Inspeção não poderá se afastar do exercício da função no período de estágio probatório, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto na hipótese dos § 1° e 2° do art. 5°.

Art. 7° Fica instituída no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, a função de Analista Contábil, cujas atribuições correspondem às descritas no inciso II do art. 3°.

§ 1° O ocupante da função de Analista Contábil, em exercício na Auditoria-Geral do Estado da Secretaria de Estado de Receita e Controle, perceberá o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de duzentos por cento incidente sobre o vencimento da respectiva classe.

§ 2° Os ocupantes da função de Contador do cargo de Profissional de Apoio Operacional, em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo, poderão apresentar opção pela sua lotação na Secretaria de Estado de Receita e Controle, até trinta dias da vigência deste Decreto, e ter sua função transformada em Analista Contábil, conforme parecer do Auditor-Geral do Estado.

§ 3° Ao Analista Contábil, ocupante do cargo de Profissional de Apoio Operacional, aplicam-se os impedimentos e obrigações referidos neste Decreto para a função de mesma denominação do cargo de Analista de Controle Interno.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos