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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 1.837, DE 28 DE OUTUBRO DE 1982.

Dispõe sobre a regulamentação da contagem recíproca de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ou reforma, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 945, de 29 de outubro de 1982.
Revogado pelo Decreto nº 6.555, de 17 de junho de 1992.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no
uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº
355, 28 de outubro de 1982,

D E C R E T A:

Art. 1º. - Para efeito de aposentadoria ou reforma de servidores
civis ou militares será computado, pelo Estado de Mato Grosso do
Sul, o tempo de serviço prestado, pelo funcionário estatutário e
pelo militar da ativa ou da reserva remunerada, a empresa privada,
vinculado ao regime da previdência social urbana, na forma da
legislação federal específica.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao Instituto de Previdência de Mato Grosso do Sul - PREVISUL, em relação a seus próprios servidores, qualquer que seja o respectivo regime jurídico, bem como no que se refere aos servidores do Estado e de suas autarquias, regidos pela legislação trabalhista ou por lei especial, que sejam vinculados a esse Instituto, para efeitos
previdênciários.

§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo exige que o servidor,
civil ou militar, conte, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo
exercício prestado ao Estado ou as suas autarquias.

§ 3º O tempo de serviço prestado a empresa privada só poderá ser
computado, na forma deste artigo, para efeito de aposentadoria ou
reforma, em número de anos, meses e dias que sejam, no máximo,
iguais ao tempo de serviço público do servidor, civil ou militar.

§ 4º Para efeito do disposto no §2º computar-se-a o tempo de
serviço do servidor, civil ou militar, originário do Estado de Mato
Grosa, prestado aquele Estado, ou as suas autarquias, até 31 de
dezeoubro de 1978.

Art. 2º - A averbação de tempo de serviço, na forma e para o fim
indicados no artigo 1º, somente poderá ser autorizada quando esse
tempo de serviço for apresentado pelo interessado, servidor civil
ou militar, através de certidão fornecida pelo órgão competente do
Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, observado o
modelo anexo ao Decreto nº 85.850, de 30 de março de 1981.

Art. 3º - São competentes para autorizar averbação de tempo de
serviço prestado a empresa privada, na esfera do Poder Executivo:

I - na Administração Direta, em relação a funcionários civis,
inclusive no que se refere a funcionários do Ministério
Público, o Secretário de Estado de Administração;

II- na Polícia Militar, em relação aos militares da ativa e
da reserva remunerada, o Comandante Geral;

III - no PREVISUL, em relação a seus servidores, independente do
respectivo regime jurídico, bem assim aos servidores do Estado e
das demais autarquias regidos pela legislação trabalhista ou por
lei especial, o Diretor-Geral.

Art. 4º - Não produzirão efeitos as averbações de tempo de serviço,
prestado a empresa privada, com inobservância do disposto nos
artigos 2º, 3º ou 5º deste Decreto, sendo responsável disciplinar,
civil e penalmente quem o autorizar ou praticar.

Art. 5º. - é vedada a contagem de tempo de serviço da empresa
privada, quando prestado concomitantemente com o do serviço público
federal, estadual ou municipal, sob o regime estatutário, ou com o
do Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou empresas
públicas, sob qualquer regime.

Art. 6º - O órgão competente da Administração Estadual fornecerá ao
ex-servidor civil ou militar que a requerer certidão do termo de
serviço prestado ao Estado ou as suas autarquias, para efeito da
contagem, pelo INPS, observado o modelo de que trata o Anexo deste
Decreto.

§ 1º Compete as autoridades indicadas no artigo 3º expedir as
certidões de tempo de serviço de que trata este artigo, prestado na
respectiva área.

§ 2º - A expedição da certidão de tempo de serviço ficará
registrada na ficha cadastral do ex-servidor civil ou militar.

§ 3º - Uma vez expedida certidão de tempo de serviço, este não mais
poderá ser considerado, para o mesmo fim, na área da Administração
do Estado, salvo se o interessado comprovar, mediante documento
hábil, fornecido pelo INPS, que tal tempo de serviço não foi
utilizado, junto a esse órgão.

Art. 7º - O tempo de serviço prestado a empresa privada,
certificado pelo INPS, na forma indicada no artigo 2º, será
computado para efeito de aposentadoria ou reforma por tempo de
serviço, por invalidez ou compulsoriamente.

Art. 8º - Sempre que o Estado ou o PREVISUL aposentar ou reformar
servidor, civil ou militar, com a utilização de tempo de serviço
prestado a empresa privada, comunicará o fato ao INPS, não só
identificando a respectiva certidão de tempo de serviço, mas
indicando, também, o tempo de serviço utilizado, em anos, meses e
dias, bem como o período ou períodos abrangidos.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de outubro de 1982.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

AUGUSTO MAURÍCIO DA CUNHA E MENEZES WANDERLEY
Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação-Geral

GENTIL ZOCANTE
Secretário de Estado de Fazenda

IVO BIANCARDINI
Secretário de Estado de Administração