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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.027, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dá nova redação e acrescenta incisos ao § 2° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível.

Publicado no Diário Oficial nº 8.734, de 11 de agosto de 2014, página 5.
Revogado pelo Decreto nº 14.042, de 8 de setembro, com efeitos a contar de 1º de julho de 2014

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O § 2° do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com nova redação e com o acréscimo dos incisos I a III, conforme abaixo especificado:

“Art. 17. .............................

..........................................

§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido, sem considerar o desconto a que se refere o inciso III do § 2° do art. 14 deste Decreto, os seguintes valores:

I - até 31 de dezembro de 2014, o valor equivalente a quatorze inteiros e sete décimos por cento (14,7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e três décimos por cento (10,3%);

II - de 1° de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, o valor equivalente a quatorze inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento (14,85%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez inteiros e quinze centésimos por cento (10,15%);

III - a partir de 1° de janeiro de 2016, o valor equivalente a quinze por cento (15%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dez por cento (10%).

..................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2014.

Campo Grande, 8 de agosto de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda