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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.705, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999.

Cria o Conselho Estadual de Política Indigenista e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.143, de 19 de novembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 11.920, de 24 de agosto de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e;

Considerando a importância e a necessidade de se implementar ações voltadas para as comunidades indígenas no que tange à identificação, à demarcação, à homologação, e à proteção das terras dos povos indígenas localizadas neste Estado;

Considerando a necessidade e a importância de se estimular a integração dos órgãos públicos e entidades que, direta e indiretamente, atuam com os povos indígenas;

Considerando a necessidade da criação de mecanismos e instrumentos que dêem respostas rápidas, efetivas e permanentes, às questões indígenas no Estado;

Considerando a necessidade de levantamento do potencial turístico em algumas comunidades indígenas, bem como o impacto ambiental, cultural e econômico que programas dessa natureza possam desencadear no modo de vida desses grupos sociais,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Política Indigenista, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, com a finalidade de promover, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, as políticas de Governo que visem a eliminar as discriminações que atingem o índio e defender os seus interesses.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Política Indigenista:

I - estabelecer as diretrizes das políticas indigenistas, bem como as ações prioritárias para o pronto desenvolvimento das políticas públicas referentes às comunidades indígenas, e definir as ações de curto, médio e longo prazo;

II - estabelecer, em parceria com instituições públicas e privadas afins, as bases, as diretrizes e as condições operacionais para a ação conjunta, visando a garantir o processo de racionalização, somatização, qualificação e quantificação das ações de Governo voltadas aos povos indígenas deste Estado;

III - deliberar, apresentando sugestões aos órgãos nacionais, estaduais, municipais e internacionais para a implementação das políticas públicas de apoio aos povos indígenas e suas comunidades;

IV - analisar, dar parecer e deliberar sobre o conteúdo dos decretos, portarias ou normas oriundos dos órgãos estaduais a serem encaminhados para publicação e cumprimento de decisões referentes aos povos indígenas;

V - definir, aprovar e estabelecer critérios complementares aos critérios nacionais de políticas públicas indigenistas nas ações em que o Estado for parceiro;

VI - analisar, definir e homologar a relação dos beneficiários dos projetos públicos do Estado referentes aos povos indígenas;

VII - aprovar a programação e deliberar sobre toda a aplicação dos recursos públicos destinados às questões indígenas, e supervisionar as obras, serviços de assistência técnica, créditos, vistorias de toda ordem, ações de cadastro e outras ações previamente estabelecidas;

VII I- analisar, discutir sobre os critérios destinados à produção, infra-estrutura, comercialização, agropecuária, silvicultura, piscicultura, artesanato, direitos sobre a medicina natural, arte, desenhos, falas e outros devidamente programados;

IX - estimular a elaboração de planos participativos com as comunidades indígenas, destinados a seu desenvolvimento e em articulação com os planos estaduais, municipais e nacionais;

X - definir e coordenar a implantação, a manutenção e alimentação de um banco de dados informatizado e unificado com as informações sobre as comunidades indígenas do Estado;

XI - programar, aprovar e tornar público o calendário anual de suas reuniões;

XII - deliberar, determinando, quando necessário e conveniente, a instalação de câmaras técnicas para aprofundar determinados temas específicos, exigindo a emissão de pareceres às consultas feitas pelo Conselho, dando publicidade aos mesmos;

XIII - estimular e apoiar a mobilização e a organização das comunidades indígenas;

XIV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denúncias relativas à violação dos direitos das comunidades indígenas, requerendo providências efetivas;

XV - acompanhar, subsidiariamente, os processos judiciais que envolvam índios ou comunidades indígenas;

XVI - recomendar convênios e acordos com outras instituições visando à implementação de suas finalidades;

XVII - apreciar e decidir sobre os assuntos relacionados às questões indígenas no Estado, sinalizando os encaminhamentos e as atividades a serem efetivadas pelos parceiros estabelecidos em convênios.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Indigenista será composto de 28 membros titulares e igual número de suplentes, com representação majoritária indígena, a saber:

Art. 3º O Conselho Estadual de Política Indigenista será composto de 29 membros titulares e igual número de suplentes, com representação majoritária indígena, a saber: (redação dada pelo Decreto nº 9.802, de 15 de fevereiro de 2000)

I - Povos Indígenas: (15 membros):

a) Povo Kaiová-Guarani: 5 repesentantes;

b) Povo Terena: 4 representantes;

c) Povo Guató: 1 representante;

d) Povo Kadiwéu: 2 representantes;

e) Povo Ofayé Xavante: 1 representante;

f) Índios residentes na cidade: 2 representantes;

II - organizações não-governamentais - ONGs e universidade: (3 membros):

a) Universidade Católica Dom Bosco – UCDB;

b) Conselho Indigenista Missionário – CIMI;

c) Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – UFMS;

III - Governo Estadual (7 membros):

III - Governo Estadual (8 membros): (redação dada pelo Decreto nº 9.802, de 15 de fevereiro de 2000)

a) Secretaria de Estado de Governo;

b) Secretaria de Estado de Saúde;

c) Secretaria de Estado de Educação;

d) Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável - SEPRODES, sendo:

1 - um membro indicado pelo TERRASUL;

2 - um membro indicado pela EMPAER;

e) Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA;

f) PROMOSUL;

f) Secretário de Estado de Justiça e Cidadania; (redação dada pelo Decreto nº 9.802, de 15 de fevereiro de 2000)

g) Promosul. (redação dada pelo Decreto nº 9.802, de 15 de fevereiro de 2000)

IV - Governo Federal (3 membros):

a) Fundação Nacional do Índio - FUNAI - as três administrações indicarão um representante;

b) Ministério Público Federal;

c) Fundação Nacional de Saúde – FNS.

§ 1º Cada órgão, entidade ou indígena participante, tem direito a um voto nas reuniões deliberativas do Conselho.

§ 2º Os membros do Conselho serão indicados pelos respectivos órgãos, entidades e no caso das comunidades indígenas os representantes serão eleitos entre os seus pares, respeitados os vários segmentos (capitanias/caciques, professores e agentes de saúde) existentes nas aldeias, com eleição acompanhada pela Secretaria-Executiva.

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.

§ 4º O Conselho será dirigido por um Presidente índio eleito pelos seus membros no ato de sua constituição para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, por vontade da maioria, para mais um mandato consecutivo.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Plenário;

II - Presidência e Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva.
Seção I
Do Plenário

Art. 5º O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho e se reunirá trimestramente e extraordinariamente sempre que necessário.

§ 1º As reuniões do Plenário ocorrerão com a presença da maioria absoluta dos membros indígenas e as decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes às reuniões.

§ 2º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

§ 3º Nas reuniões extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de cinco dias, só serão discutidos assuntos que determinaram sua convocação.
Seção II
Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 6º O Conselho será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por maioria simples dos seus membros, em reunião marcada para tal fim, na forma do § 4º do art. 3º.

Art. 7º Compete ao Presidente:

I - presidir as reuniões;

II - dar posse aos representantes, titulares e suplentes;

III - convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;

IV - representar o Conselho;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário por meio da Secretaria-Executiva;

VI - exercer o voto de qualidade;

VII - proclamar o resultado das decisões do Conselho;

VIII - receber, despachar e encaminhar as correspondências, papéis e expedientes recebidos pelo Conselho;

IX - assinar os termos de abertura e encerramento dos livros do Conselho, rubricando suas páginas;

X - exercer outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho, ditadas pela conveniência ou interesse das atividades afetas à Presidência ou ao próprio Conselho.

Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais.
Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 8º A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

§ 1º A Secretaria-Executiva funcionará em uma dependência da Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente.

Art. 9º Incumbe ao Secretário-Executivo:

I - articular as equipes técnicas e operacionais em cada setor do Governo, entidades ou parceiros para maximizar as atividades e harmonizar a forma de atuação perante os povos indígenas do Estado;

II - supervisionar e agilizar todas as atividades perante os órgãos e parceiros que sejam executores das atividades, assegurando e fiscalizando o cumprimento das decisões do Conselho;

III - manter sistema de informações integradas das atividades em andamento, projetos, convênios, parcerias e outros com o intuito de garantir atuação harmônica das atividades de Governo para os povos indígenas;

IV - apoiar o Presidente do Conselho nas articulações institucionais, parcerias, convênios, projetos e outros, necessários ao desenvolvimento e a implementação das políticas públicas discutidas e deliberadas pelo Conselho;

V - preparar as reuniões juntamente com o Presidente do Conselho, organizando a pauta, apoiar a convocação dos membros, providenciar a logística das reuniões do Conselho.

VI - dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades do Conselho;

VII - elaborar e submeter à apreciação do Presidente a pauta das reuniões;

VIII - organizar e controlar a agenda do Presidente;

IX - promover o preparo e expedição da correspondência;

X - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e promover as publicações necessárias.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Governo designará, mediante ato específico, o pessoal de apoio ao Secretário-Executivo, sem prejuízo de suas funções.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As decisões do Conselho serão amplamente divulgadas, visando a informar as comunidades indígenas sobre o andamento de suas atividades.

Art. 11. As despesas decorrentes do funcionamento do Conselho, correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 12. Fica acrescida a alínea “c” ao inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.348, de 21 de janeiro de 1999, com redação dada pelo Decreto nº 9.526, de 28 de junho de 1999, com a seguinte redação:

“Art. 2º ............................................

I - ....................................................

c) Conselho Estadual de Política Indigenista.”

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se os Decretos nº 4.581, de 16 de maio de 1988; nº 5.871, de 18 de abril de 1991; nº 7.302, de 23 de julho de 1993, a alínea “d” do inciso I do art. 2º do Decreto nº 9.383, de 17 de fevereiro de 1999, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 18 de novembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

VANDER LUIZ DOS SANTOS LOUBET
Secretário de Estado de Governo